Thursday, 7 November 2019


Análise do Acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul - Processo nº 36/18.5BESNT (providências cautelares, litispendência e contrainteressados)


Breve introdução

Este acórdão[1] centra-se no 2º grau de hierarquia dos tribunais administrativos, tratando-se de uma questão já ocorrida em tribunal de 1ª instancia, nomeadamente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no processo n.º 2526/15.2BESNT.
Ocorrido assim novo pedido por parte do particular, forneceu-se o Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, no processo nº 36/18.5BESNT, o atual.
O Autor (A) interpôs uma providencia cautelar, que consiste numa situação utilizada para evitar que ocorra um resultado muito provavelmente eficaz em ação principal e que esse mesmo resultado visa a violação dos seus direitos, como indica o artigo 120º CPTA.
A é um particular que quer ver a sua posição valorizada e protegida, fazendo uma 2ª providencia cautelar neste acórdão do TCA, no decorrer da já intentada providência cautelar contra o Ministério da Administração Interna (devido ao despacho de 23 de março de 2015, proferido pela Senhora Ministra da Administração Interna) que o puniu com a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (o tal de 1ª instância), através da sentença de 10 de agosto de 2015 (Proc.º n.º 2526/15.2BESNT), recusado a providência cautelar requerida.
Deste modo, uma vez que A não viu proferida sentença a seu favor, intentou uma nova providência cautelar por ter recusa da primeira.
Sabe-se que a ação instaurada foi contra a SIC (Sociedade Independente de Comunicação) e o MAI (Ministério da Administração Interna), constituindo-se assim como os recorridos, isto é, os sujeitos aos quais o recorrente alega a criação do ato administrativo inválido que violaria a sua posição, o seu interesse subjetivo.
O recorrido SIC indica nas suas contra-alegações que o recorrente intentou este 2º procedimento cautelar com os mesmos argumentos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que foi utilizado pelo recorrente na decisão recorrida, ou seja, no processo do tribunal de 1ª instância. Para além disso, alega também que as alegações do recorrente referentes aos fundamentos de facto e de direito não se conseguem compreender nem criar uma causa de pedir sustentável de apreciação.
O recorrido MAI nas suas contra-alegações acrescenta, para além do que foi enunciado pelo recorrido SIC, que não foram cumpridos os prazos apresentados por lei relativamente à possibilidade de se utilizar uma providência cautelar e apresenta ainda o seu tempo de extinção se não se fizer uso, a tempo, delas - artigo 123º/1/a) CPTA. O artigo 58º CPTA insere as condições referidas a cada prazo que, eventualmente, um deles terá sido incumprido (o acórdão não especifica qual deles é). Sendo o prazo para impugnação jurisdicional do ato administrativo ultrapassado, indica o recorrido MAI, que se extingue o processo cautelar.
O tribunal indica, de seguida, as questões que lhe foram pedidas a título de redigir uma resposta, que dizem respeito aos pedidos do autor que se apresentam enunciados, um a um[2].

1º pedido do autor

O 1º pedido do autor centra-se em “avaliação da nulidade decisória (do tribunal da 1ª instância) por essa decisão ter omitido questões sobre os fundamentos de Facto e de Direito e não ter apreciado os prejuízos de difícil reparação para o requerente da providência”.
A resposta do tribunal foi a seguinte:
O dever do juiz insere-se em apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Tem também de discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final, artigo 94º/2 e 3; 95º/1, CPTA e 607º/2 a 4 e 608º/2 do CPC[3].
O juiz não tem, assim, que verificar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas os que são indispensáveis para cumprir o seu dever de fundamentação da sua decisão, e pronuncia-se apenas sobre as questões concretas em litígio, ou seja, sobre o que lhe foi pedido apenas pelo autor. Isto vai de encontro ao pressuposto no artigo 7º-A/1, CPTA.
Por sua vez, apenas o incumprimento absoluto do dever de fundamentação é que conduz à dita nulidade decisória e não, como o autor tinha dito, de “não ter apreciado os prejuízos de difícil reparação para o requerente da providência”.
Se fosse a dita nulidade decisória que se tratasse na realidade, seria verificado o artigo 615º/1/b) CPC que indica que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e ainda, pelo artigo 615º/1/d) CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões de que não podia tomar conhecimento.
Assim, como não foi esse o ocorrido, esta fundamentação não constitui nenhuma nulidade por omissão de pronúncia. O recorrente não consegue, assim, ver o seu pedido ir avante, conforme queria[4].

2º pedido do autor

O 2º pedido do autor centra-se em “avaliação do erro decisório (do tribunal de 1ª instância) que indicou litispendência[5].
O autor pede a suspensão de eficácia do despacho de 23-03-2015, da Ministra da Administração Interna, que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva e dos “atos administrativos conexos” que o Recorrente não os identifica concreta e especificamente, nem nas suas alegações de recurso, nem no âmbito da Petição Inicial entregue e pede um pedido indemnizatório em resposta a ter-se sido atribuído o tal despacho.
A resposta do tribunal foi a seguinte:
O tribunal admite que apenas vai ser considerado no pedido do autor, através da presente providência, a suspensão de eficácia do despacho.
Quanto aos outros atos que tenham sido proferidos, eles não podem ser considerados como objeto a ser discutido nesta providência cautelar por não estarem corretamente formulados ou não poderem sê-lo no âmbito de uma providência cautelar.
Quanto ao pedido indemnizatório, considera-se que o recorrente se refere a algo a peticionar na ação principal daí não pode ser objeto nesta providência cautelar.
Assim, a meu ver, o autor consegue parcialmente o que quer (não consegue que se considere o pedido indemnizatório por parte do tribunal mas, ao menos, o tribunal irá considerar se ele tem razão aquando à invalidação do despacho que lhe foi submetido).
Na segunda parte do pedido, o autor acusa o tribunal de 1ª instância de invocar uma litispendência que não corresponde à realidade. O tribunal explorou o assunto da seguinte maneira:
O autor indica que pela má decisão o tribunal de 1ª instância, agora foram invocados mais vícios contra o ato suspendendo e acrescentados mais prejuízos, acrescentados contrainteressados não são partes no 1º processo – negando, assim, a ocorrência de situação de litispendência por os contrainteressados não serem as mesmas partes no processo (porque agora são os contrainteressados a serem destacados). Note-se que nas várias ações (três no total, sendo os dois primeiros colocados na 1ª instância e apenas uma providência no Recurso), o autor utilizou sempre os mesmos argumentos.
O tribunal responde a isto, dizendo que o autor não tem razão neste fundamento pois o recorrente visa surtir um único efeito com base numa única causa de pedir, em que as partes demandadas a título principal são as mesmas. Isto traz a consequência de ser uma repetição de providências cautelares na dependência de uma mesma causa principal[6].
O termo “litispendência”, segundo Antunes Varela, significa o acontecimento ocorrente quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo tribunal (ou diferente) outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objetivo, fundado na mesma causa de pedir[7].
É certo que esta definição vem do Processo Civil mas, como consta o artigo 1º/3ª parte, CPTA, o processo nos tribunais administrativos rege-se, entre outros, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
Assim, o tribunal responde que a não indicação de certos contrainteressados na 1ª ação cautelar e agora os indica na 2ª ação cautelar não afasta a possibilidade de se considerar que existe uma situação de litispendência por ter intentado duas ações cautelares contra as mesmas partes[8].
O conceito “mesmas partes” insere-se no sentido em que o contrainteressado, apesar de não ser uma verdadeira parte, é uma “quase” parte, é alguém que se insere ao lado das entidades demandadas (ou seja, os réus, as partes “acusadas” no processo).
Estes contrainteressados não eram verdadeiros sujeitos processuais, mas consistem no que era, antigamente, os auxiliares das partes. A reforma de 1985 permitiu que se encarasse estes indivíduos como assistentes processuais, i.e., alguém que intervém no processo, mas numa posição subordinada ao sujeito principal, possuindo elementos adicionais de facto e de direito que não foram alegados pelas partes processuais.
Hoje, com uma nova reforma e um novo legislador, este passou a entender este conceito como um conceito que deve ser alargado em toda a sua consideração e passar a considerar o contrainteressado como uma parte do processo.
Isto porque o contrainteressado identifica-se com a relação material em causa do ato administrativo do despacho por uma das seguintes razões: por se poder encontrar diretamente prejudicado com a eventual aceitação do pedido do autor ou que tenha interesse legítimo na manutenção do ato impugnado, tal como legitima o artigo 57º CPTA.
Em suma, ocorre aqui uma situação de litispendência porque o recorrente apresentou ação cautelar idêntica à do processo anterior às duas ações anteriores (ambas na 1ª instância), quanto aos sujeitos, causa de pedir ou aos pedidos, artigo 581º/1 CPC e artigo 1º CPTA.
Assim, a decisão recorrida no 1º processo não errou quando proferiu litispendência[9].

3º pedido do autor

O 3º pedido do autor centra-se em “avaliação do erro decisório de 1ª instância porque aí não foram apreciados os prejuízos de difícil reparação para o requerente da providência e porque este demonstrou que os pressupostos para o seu deferimento estavam preenchidos”.
A resposta do tribunal foi a seguinte:
Como foi verificada a litispendência, não haveria de se conhecer do mérito da ação cautelar, que ficaria prejudicada a apreciação dos invocados prejuízos ou do preenchimento dos critérios do artigo 120º CPTA. Assim, não errou a decisão recorrida quando não apreciou esta matéria.
A decisão recorrida não possui, assim, nenhum erro de julgamento quando não apreciou este mérito cautelar[10].

Conclusão final do acórdão

O Tribunal Central Administrativo Sul concorda com a decisão dada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, não dando razão ao recorrente e negando assim o provimento ao recurso interposto.
As custas correm por conta do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze, pelo disposto dos artigos 527º/1 e 2 CPC, que indica que pagará a parte que não tenha vencimento da causa, ou seja, a parte vencida, que foi o autor[11].

Observações finais

Na minha opinião, o acórdão (processo nº 36/18.5BESNT) esclarece indicações relativamente a providências cautelares regidas aquando de um ato administrativo contra uma entidade pública (Ministério da Administração Interna) relativamente a uma posição dentro de uma entidade privada (a Sociedade Independente de Comunicação).
O acórdão revela que os contrainteressados, apesar de não serem parte do processo, são tão importantes quanto esta, ao ponto de se considerarem dentro do conceito para se considerar algo como litispendência e concluir a ação contra os desejos do recorrente, ou seja, a não impugnação do ato administrativo[12].
Quanto a uma situação decorrente de uma litispendência, as possíveis dúvidas suscitadas no início dizem respeito a se tal era possível proferir nova ação com a mesma causa de pedir, os mesmos sujeitos, tudo exatamente igual ao anterior. Este acórdão profere a resposta a esta questão e ainda que tal cenário não se modifica relativamente a um caso proferido em tribunal administrativo[13].
O acórdão indica ainda de uma forma prática o quão estreita se mostra a relação entre o Direito Processual Civil e o Contencioso Administrativo em questões ligadas à providência cautelar e ao papel fundamental e obrigações realizadas e esperadas por parte do juiz.
É importante relembrar que, tal disse Vasco Pereira da Silva, nas suas aulas teóricas, o papel do juiz dentro do Contencioso Administrativo não nasceu da mesma forma e da mesma liberdade que ocorre nos tribunais judiciais. Este juiz sofreu, como diz Pereira da Silva, o seu “trauma da infância difícil” pois antigamente havia uma grande confusão entre administrar e julgar. Até à reforma do CPA de 2004, todos estes problemas seriam averiguados pelos tribunais judiciais e o juiz administrativo poderia apenas anular e não julgar, como era suposto, sobre eles. O juiz administrativo, produto dos momentos de constitucionalização e de europeização que Portugal tem vindo a receber, pode hoje não só apenas anular mas também condenar e realizar uma solução prática ao caso concreto, não se encontrando limitado nas suas decisões em qualquer forma. Este acórdão é, sem dúvida, uma verdadeira prova de que o juiz agora possui total liberdade para julgar em questões de mérito administrativos em vez de remeter quase tudo para os tribunais comuns.
No entanto, existem ainda questões por responder dentro do acórdão, pois este não revela qual a decisão do tribunal em questão do despacho do Ministério da Administração Interna, ou seja, se o ato administrativo será impugnado ou não. Apenas indica que concorda com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indicou, por sua vez, o caso como litispendência e indica que irá averiguar o pedido do recorrente de ponderar a impugnação do ato administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna.
Para além disso, não revela a sua decisão quanto às contra-alegações dadas pelos recorridos Ministério da Administração Interna e Sociedade Independente de Comunicação, tendo o recorrente o direito de responder a estas contra-alegações conforme indica o princípio da cooperação, artigo 7º/2 CPC, com as necessárias adaptações para o contencioso administrativo, artigo 1º CPTA.
O tribunal igualmente não indica que o âmbito de jurisdição que se insere dentro do 4º/1 ETAF, até porque não identifica a verdadeira razão de ocorrência deste caso concreto, não revela por ser esse o objetivo do acórdão de 1ª instância que não é publicado.
No entanto, penso que se pode inserir este caso no artigo 4º/1/a) em tutela de direitos fundamentais e interesses legalmente protegidos pois trata-se de uma providência cautelar que, independentemente de qualquer que tenha sido a razão, um dos seus pressupostos é a proteção de um interesse ou direito subjetivo.
Ou então, dentro do artigo 4º/1/b) pois o Ministério da Administração Interna trata-se de um departamento do Governo de Portugal, i.e., um órgão do Estado e um órgão da Administração Pública e aqui estaria a fiscalizar a legalidade do ato administrativo de despacho realizado por este órgão pertencente ao Estado.
Igualmente me parece que se insere dentro da fiscalização da legalidade de normas por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos (artigo 4º/1/d), CPTA) relativamente ao recorrido SIC, uma empresa privada mas que eventualmente proferiu atos jurídicos de direito publico (que o acórdão não revela).
Em todos os argumentos apontados de não revelação de todas as questões por parte do tribunal no acórdão, não deixou de me ocorrer a possibilidade de ser essa a intenção do Tribunal.
Ao identificarmos a marcha do processo, como verificado nas aulas teóricas e práticas, verifica-se que isto se centraria na antiga “ação administrativa especial”, que se considerava competente, entre outros casos, de averiguar os pedidos por parte do autor de impugnação de atos administrativos, artigo 37º/1/a) CPTA. Com a reforma do CPTA de 2015, já não se trata de uma ação administrativa especial mas sim apenas de uma ação administrativa no seu todo. Insere-se ainda dentro dos processos não urgentes, igualmente pelo 37º/1/a) CPTA. É verdade que se trata de uma providencia cautelar e que, por isso, se poderia inserir dentro dos processos urgentes (artigo 36º/1/f) CPTA) mas trata-se de uma questão central relativamente à impugnação de atos administrativos em específico, daí que se insere única e exclusivamente nos processos não urgentes.
É de salientar que o acórdão nunca refere explicitamente as palavras de “impugnação de ato administrativo” mas claramente se verifica ser essa a situação pois o autor faz um pedido contra um despacho disciplinar emitido pelo MAI, um órgão pertence à Administração Pública, para além de o mesmo acórdão referir uma série de artigos inseridos dentro do CPTA na mesma matéria de impugnação de atos administrativos, sendo eles os artigos 57º e 58º CPTA.
Desta forma, posso afirmar que concordo com toda a posição adotada pelo tribunal e com as questões trazidas em concreto por parte do juiz como justificação, que digo muito resumidamente de seguida (pois já foi mencionada anteriormente):
- Os contrainteressados consideram-se quase parte mas essencial (ainda que não sejam a principal, ou seja, o autor) na ação[14];
- Considera-se ainda que não ocorre fundamento suficiente para se prosseguir a uma nulidade decisória[15];
- Que dentro da providencia cautelar, apenas se poderá averiguar a sua causa, os momentos essenciais e nada mais, sob pena de desperdiçar tempo em assuntos que serão depois verificados em ação principal[16].
Em conclusão final, o acórdão indica muito claramente os princípios levados em conta pelo tribunal e que respeita a opinião e o desejo do recorrido, uma das questões levadas a cabo pelo Contencioso Administrativo, ainda que haja possibilidade de que o autor não ter razão, pois já tinha proferido uma outra providência cautelar que lhe tinha sido recusada por parte de outro tribunal[17].
O acórdão ainda faz referência ao papel do juiz e como ele ocorre, é um acórdão excelente para verificar exemplos de um juiz administrativo emanado de todos os poderes que merece ter para julgar corretamente a ação (ao contrário do seu passado em que apenas condenava um ato administrativo e remetia tudo o resto para a jurisdição dos tribunais comuns)[18].
Verifica-se ainda a relação com o processo civil, muitos dos seus pressupostos aplicam-se igualmente no contencioso administrativo por se tratar de muitos aspetos em comum, como a petição inicial, pedido do autor de verificar a sua posição jurídica de zelar os seus interesses, um juiz que regula a decisão e todo o resto que diz respeito a um tribunal e que seja necessário para ele operar, uma litispendência e contrainteressados[19].


Constança Carvalho nº 26658


[1]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[2]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[3]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[4]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[5]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[6]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[7] ANTUNES VARELA, João, Manual de Processo Civil, dentro do livro Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos de MELO FRANCO, João e ANTUNES MARTINS, António, Almedina, Coimbra, 1995
[8]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[9]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[10]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[11]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[12]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[13]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[14]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[15]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[16]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[17]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[18]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument
[19]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9762ca76bd0ea3ea80258314004e37a1?OpenDocument

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