Thursday, 21 November 2019

Intimação judicial no RJUE e Condenação à prática de ato devido no CPTA


Carolina Henriques Rocha Martins - nº 57231

Intimação judicial no RJUE e Condenação à prática de ato devido no CPTA

            O instituto da intimação judicial previsto no RJUE permite construir um regime contencioso que garante que a tutela jurisdicional efetiva dos particulares fique assegurada.            ROSA DA SILVA MARTINS ilustra neste sentido que a nossa Constituição impõe no artigo 268º/4 ao legislador “a reconstrução de um contencioso administrativo centrado na tutela judicial efetiva dos particulares” (Martins, 2008, p. 102).
            O artigo 112º RJUE transforma-se assim num instituto processual específico deste ramo especial do administrativo: ramo urbanístico, possibilitando aos particulares o acesso à justiça quando a administração não se pronuncia e fica em silêncio.
            O regime da intimação constitui-se como um processo principal, não se confundindo com o regime das providências cautelares, na medida em que ele tramita “de forma sempre autónoma e independente de qualquer outro processo e visando uma decisão definitiva sobre o fundo da causa” (Vasques, 2013, p. 228).
            DULCE LOPES[i] considera que a intimação prevista no RJUE tem como finalidade evitar a desmultiplicação de deferimentos tácitos em matéria urbanística, nos casos em que é dada à administração discricionariedade total para a apreciação das pretensões dos particulares.
            A autora ROSA DA SILVA MARTINS[ii] chama a atenção para o facto deste instituto ter sido percursor da condenação à prática de ato legalmente devido nos artigos 66º e ss do CPTA.
            Os dois regimes apresentam semelhanças e a doutrina maioritária[iii] tem assim subscrito que as normas referentes à condenação de ato devido deverão ser usadas em todos os aspectos que não estejam disciplinados no 112º RJUE.
            Surgem assim também algumas divergências na doutrina, onde certos autores consideram que se tratam de regimes com bastantes distinções base, enquanto outros autores, a par de SÓNIA VASQUES consideram inclusive que “a condenação à prática de ato devido deve ser encarada como sistema conformador da intimação judicial para a prática de ato legalmente devido, cabendo aplicar as suas normas que não colidindo com o regime processual específico previsto no 112º, reforcem a efetividade da tutela jurisdicional” (Vasques, 2013, p. 88).
            Neste sentido, cumpre ilustrar estes dois regimes para compreendermos as diferenças e as características essenciais de ambos.

Condenação à prática de ato devido nos termos do CPTA

            O regime da condenação à prática de ato devido surge nos termos do artigo 67º/1 CPTA e caracteriza-se por ser um instrumento de reação perante o silêncio ilegal da administração nos termos do 13º CPA.
            MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[iv] considera que uma das premissas basilares em que assenta este processo é o facto de o interessado apresentar um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir. Este pressuposto “visa assegurar o interesse processual, nas circunstâncias descritas, na propositura da ação de condenação” (Aroso, 2017, p. 312).
            ALEXANDRA LEITÃO[v] considera que este processo se for procedente, traduz-se numa sentença condenatória e em alguns casos substitutiva, não sendo assim um meio cassatório.           Neste sentido, segue também o autor RUI MANCHETE[vi] ao considerar que com a introdução desta ação é completamente abandonado o modelo anterior cassatório de anulação de atos, reconhecendo assim a doutrina que nas sentenças de condenação o objeto do processo é a pretensão do interessado.
            Este regime surge após o regime da intimação em matéria urbanística nos termos do RJUE e veio colmatar uma falha no contencioso administrativo geral e não meramente especial como sucedia em matéria de urbanismo.
            A par do regime da intimação, também este regime tem fundamento constitucional, na medida em que tem “assento no comando constitucional, introduzido em 1997, dirigido ao legislador ordinário para uma reforma do contencioso administrativo que consagrasse uma providência jurisdicional relativa a atos administrativos legalmente devidos” (Vasques, 2013, p. 87).           
            A doutrina não tem um entendimento unitário sobre as distinções entre estes dois regimes, considerando parte da doutrina uma autonomia superior ao regime do RJUE, contrapondo a outra parte da doutrina que entende que estes regimes devem ser tratados de forma unitária e coerente de modo a harmonizar aquilo que o legislador quis criar para a um novo contencioso administrativo.
            Será importante reforçar que se uma ação de condenação à prática de um ato devido proceder, o juíz apenas poderá condenar a administração na prática do ato com o conteúdo que ele requereu, caso extrapolasse estes poderes, conforme já tivemos oportunidade de mencionar estaríamos perante uma clara situação de violação de poderes nos termos do 71º/3 CPTA.
            Importa ressalvar que a condenação à prática de ato devido é um forte instrumento processual que permite aos tribunais administrativos controlar a atividade administrativa.
           
Diferenças dos regimes

            Conforme já explicitámos, o regime da intimação do RJUE apresenta algumas similitudes com o regime do CPTA de condenação à prática de ato devido, porém cabe mencionar que mesmo tratando-se de uma ação principal, fundada no princípio da tutela jurisdicional efetiva, e não unicamente tutelar e ter como efeito a condenação da administração, estes regimes apresentam premissas diferenciadoras de base.
            Uma das premissas diferenciadoras destes dois institutos é basilar para compreender as restantes distinções presentes. Enquanto o regime da condenação do CPTA abrange as hipóteses de indeferimento expresso do ato[vii], recusa de apreciação do requerimento, prática de ato de conteúdo positivo que não satisfaça a pretensão do interessado, o instituto da intimação do RJUE está restringido às situações de omissão e silêncio, ou seja, os casos de omissão e inércia administrativa.
            O regime da intimação nos termos do 112º/7 RJUE é um meio processual principal e urgente, contrapondo com o regime do CPTA que se trata de um meio processual não urgente.
            Por outro lado, para DULCE LOPES[viii], o regime da intimação do RJUE poderá ser aplicado a todos os atos que sejam praticados no âmbito do procedimento de licenciamento (consultas e aprovação do projeto de arquitetura).
            Em termos de legitimidade passiva estes dois institutos apresentam também distinções. Assim, no regime de condenação à prática de ato devido, nos termos do 10º/2 CPTA o município assume-se como o destinatário, enquanto no regime da intimação será a Câmara Municipal contra quem o particular deverá requerer a prática de ato devido. Contudo, a posição jurisprudencial[ix] não vai neste sentido, pois considera que o artigo 10º/2 CPTA também poderia ser aplicado ao regime da intimação.
            Outras das distinções prende-se com a legitimidade dos contrainteressados que no regime da intimação não tem lugar, em oposição ao regime do 68º/2 CPTA que permite a citação dos mesmos.
            Além das distinções já apresentadas existe uma outra referente à fixação de uma sanção pecuniária compulsória que tem preocupado a doutrina. Assim, no regime estabelecido no RJUE, se a administração pública não se pronunciar dentro do prazo devido, o juíz pode fixar uma sanção pecuniária compulsória. Por outro lado, no regime do CPTA esta sanção surge como uma mera possibilidade nos termos dos artigos 3º e 95º/5 CPTA. A autora DULCE LOPES[x] que tem de facto preocupado e dedicado o seu estudo a estes regimes, considera que esta solução e divergência de regimes é incongruente, tendo em conta que a consequência normal quando uma sentença em matéria urbanística não é cumprida, é dar a possibilidade ao particular de iniciar ou continuar as obras nos termos do 113º RJUE, tendo em conta a formação de deferimento tácito. Neste sentido foi o processo 366/11.7BELLE, exigindo aos membros do Executivo da Câmara de Olhão que se não dessem cumprimento no prazo de 1 ano à sentença em questão, teriam que pagar uma verba a título de sanção pecuniária compulsória.
            Parece-nos que esta diferença de regimes, por muito que esteja em causa o cumprimento e a reposição da legalidade urbanística, poderá originar desfasamentos em termos de igualdade em relação a outras áreas especiais do direito administrativo. Estando em causa uma sanção pecuniária, a nosso ver a mesma deveria ter uma aplicação coerente pelas várias áreas administrativas, não nos parecendo que esta solução seja de algum modo coerente e sustentável.
            Para terminar, outras das distinções que tem sido alvo de discussão na doutrina prende-se com o conteúdo proveniente destes atos, ou seja, para parte da doutrina[xi], na intimação será admissível apenas a prática do ato sem menção do conteúdo do ato, opondo-se ao regime do CPTA onde é possível a graduação dos termos da decisão nos termos do 71º CPTA.            DULCE LOPES[xii] tem entendido que dada a alteração do 112º/6 RJUE permite-se apenas no regime da intimação a prática do ato em falta num determinado prazo, não se podendo o juíz pronunciar sobre o sentido da decisão concreta.
            Contudo parte da doutrina[xiii] continua a ter um entendimento algo diferente em termos de distinções entre estes regimes, acentuando que a ratio legis destes regimes em termos de alteração da instância e poderes de pronúncia do tribunal (70º e 71º CPTA) é igual, tendo em conta que ambos constituem instrumentos de reação judicial face ao silêncio da administração.
            Quanto aos poderes de pronúncia do juíz existem também algumas diferenças nestes dois regimes. Por um lado, no processo de condenação à prática de ato devido, cabe atentar aos artigos 71º/1 e 2 CPTA, para concluir que o juíz está obrigado a apreciar a pretensão do particular, reforçando o entendimento do 66º/2 CPTA.
            SÓNIA VASQUES considera que este poder que o juíz tem deverá ser exercido com cautela, na medida em que devem ser atendidos todos os interesses envolvidos. Dado o princípio basilar da separação de poderes, o juíz ao refletir sobre todos os interesses em presença, deverá concluir se será ou não necessário uma substituição total ao papel da administração. Assim, a autora vem concluir que não podemos partir de uma premissa base que originará determinada estatuição uniforme, mas deveremos sim atentar à justiça e ao caso concreto.
            No que se refere aos poderes do juíz no processo de intimação do RJUE, teremos que atentar antes aos casos de indeferimento das licenças previstos no artigo 24º RJUE. Neste sentido, a doutrina tem considerado que os fundamentos para indeferimento são taxativos, falando a doutrina[xiv] no caráter vinculado da licença. Apesar de a Câmara estar vinculada aos fundamentos de indeferimento de licença do artigo 24º RJUE, a Câmara continua a dispor da sua margem de livre apreciação[xv]. O cerne deste trabalho não pretende analisar ao detalhe as várias alíneas do artigo 24º RJUE, contudo podemos concluir que a administração goza sempre de uma margem de livre apreciação tendo em conta que estamos perante alguns conceitos indeterminados no artigo 24º. Assim, nos termos do 71º/2 CPTA o juíz apenas deverá explicitar as vinculações a que a Câmara estaria adstrita para emissão do ato devido, não tendo o juíz poderes de antecipar o sentido da decisão a tomar, correndo o risco de cair em usurpação de poderes e violando o princípio da separação de poderes.
           
Procedimentos para o recurso ao instituto da Intimação do RJUE

            Na intimação judicial há o reconhecimento de um direito ou de um interesse legalmente protegido à emissão de um ato administrativo. O particular está assim a solicitar à administração pública que se pronuncie sobre o seu pedido, e para que tal seja possível, o particular deverá ter presentes alguns “requisitos”.
            Para que se possa acionar o artigo 112º RJUE, o particular deverá apresentar junto da entidade administrativa competente um requerimento onde solicite a prática do ato em termos de licenciamento. A administração tem assim o ónus de praticar o ato devido. A preterição desta formalidade consubstancia falta do pressuposto do interesse processual, devendo o pedido de intimação ser rejeitado.
            Nos termos do 111º/a) RJUE a administração tem que estar onerada com o dever de praticar um ato no âmbito do processo de licenciamento[xvi].
            Outro dos requisitos necessários para o recurso a este instituto, prende-se com o facto de no passado a administração não se ter pronunciado nunca à pretensão do requerente, ou seja, a administração tem que ter incumprido o seu dever de agir, subscrito pelo artigo 13º/1 CPA.
            No que se refere à legitimidade e ao prazo de propositura da ação, devermos ter presente que apenas tem legitimidade para apresentar uma intimação judicial, a quem foi omitida a prática de determinado ato devido. Assim, este artigo não vai no mesmo sentido do que o 55º/1/a) CPTA quando menciona a existência de um interesse pessoal. Na intimação isso não será suficiente, o particular terá que dirigir à administração um requerimento com a sua pretensão.
            Quanto ao prazo de propositura de acção deveremos atentar que o instituto da intimação judicial não define um prazo, por isso deveremos subsidiariamente recorrer às normas do CPTA. Para ROSA MARTINS[xvii] a menção do 112º/7 para a remissão para os processos urgentes, não deverá ser usado o prazo destes processos para a intimação porque não terá sido essa a intenção do legislador. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[xviii] reconhece que os processos de intimação no geral são caracterizados pela urgência dos mesmos, enquadrando-se em processos especiais, em contraponto com os processos não urgentes. ROSA MARTINS em seguimento do entendimento de FERNANDO ALVES CORREIA conclui que o mais correto será aplicar o prazo para a ação administrativa especial de condenação de 1 ano nos termos do 69º/1.
            No entanto, SÓNIA VASQUES[xix] considera que a remissão do artigo 112º/7 RJUE deverá ser no sentido de aplicação do regime processual geral dos processos urgentes nos termos do 36º/2 e 147º/1 e 2.

Conclusão

            As modificações que tanto o CPTA como o CPA têm sofrido nos últimos anos, vieram remeter a execução dos actos administrativos para os tribunais administrativos[xx]. Porém, apesar do direito do urbanismo pertencer a um ramo especial do direito administrativo, todas estas alterações do CPTA não tiveram grande impacto neste ramo.
            Neste sentido, o RJUE apresenta normas específicas que continuam a dar um maior ênfase ao papel da administração pública, na figura da administração municipal, através de certas prestações como as demolições ou despejos.




[i] Dulce Lopes – Comunicações prévias, licenças urbanísticas, autorizações de utilização e contencioso administrativo, Centro de Estudos Judiciários, 2018.
[ii] Rosa da Silva Martins – A intimação judicial para a prática de acto legalmente devido no regime jurídico da urbanização e edificação, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, 2008.
[iii] Alves Correia, Fernanda Oliveira, Maria Castanheira Neves e Dulce Lopes, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Comentado, Almedina, 2006, p. 470.
[iv] Mário Aroso de Almeida – Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017.
[v] Alexandra Leitão – A condenação à prática de ato devido no novo Código e Processo nos Tribunais Administrativos: âmbito, delimitação e pressupostos processuais, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, 2017, p. 609 e ss
[vi] Rui Manchete – A condenação à prática de acto devido – algumas questões, Cadernos de Justiça Administrativa, 2005.
[vii] Dulce Lopes – Comunicações prévias, licenças urbanísticas, autorizações de utilização e contencioso administrativo, Centro de Estudos Judiciários, 2018
[viii] Dulce Lopes – Comunicações prévias, licenças urbanísticas, autorizações de utilização e contencioso administrativo, Centro de Estudos Judiciários, 2018
[ix] Acórdão STA de 22 de Janeiro de 2009, processo 720/08.
[x] Dulce Lopes – Comunicações prévias, licenças urbanísticas, autorizações de utilização e contencioso administrativo, Centro de Estudos Judiciários, 2018
[xi] Marta Cavaleira – O silêncio da administração no procedimento de licenciamento de operações urbanísticas, Revista do CEJ, nº 13, 2010, p. 209 e ss
[xii] Dulce Lopes – Comunicações prévias, licenças urbanísticas, autorizações de utilização e contencioso administrativo, Centro de Estudos Judiciários, 2018
[xiii] Sónia Vasques – As Intimações no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 2013
[xiv] Alves Correia – Estudos de direito do urbanismo, 1997, p. 70 e ss.
[xv] Neste sentido vai a doutrina urbanística dominante: Sónia Vasques, Alves Correia, João Miranda e Cláudio Monteiro.
[xvi] De mencionar que o procedimento de licenciamento é o único para o qual está abrangido este instituto e neste sentido foi também o STA no Acórdão de 29.09.2005. Deste modo, ficam excluídos todos os outros procedimentos previstos no RJUE, tais como, informação prévia, comunicação prévia, embargo, entre outros.
[xvii] Rosa da Silva Martins – A intimação judicial para a prática de acto legalmente devido no regime jurídico da urbanização e edificação, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, 2008.
[xviii] Mário Aroso de Almeida – Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017.
[xix] Sónia Vasques – As Intimações no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 2013
[xx] Dulce Lopes – Comunicações prévias, licenças urbanísticas, autorizações de utilização e contencioso administrativo, Centro de Estudos Judiciários, 2018


Bibliografia

Almeida, M. A. (2017). Manual de Processo Administrativo. Lisboa: Almedina.
Cavaleira, M. (2010). O silêncio da administração no procedimento de licenciamento de operações urbanísticas. Centro de Estudos Judiciários, p. 209 e ss.
Correia, A. (1997). Estudos de direito do urbanismo. Coimbra: Almedina.
Correia, A., Oliveira, F., Neves, M. C., & Lopes, D. (2006). Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Comentado. Coimbra: Almedina.
Leitão, A. (2017). A condenação à prática de ato devido no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos: âmbito, delimitação e pressupostos processuais. Em Comentário à revisão do ETAF e do CPTA (pp. 609-628). Lisboa: AAFDL.
Lopes, D. (Julho de 2018). Comunicações prévias, licenças urbanísticas, autorizações de utilização e contencioso administrativo. Centro de Estudos Judiciários, pp. 323-360.
Manchete, R. (49 a 54 de 2005). A condenação à prática de acto devido - Algumas questões. Cadernos de Justiça Administrativa, pp. 3-8.
Martins, R. d. (Jan/Dez de 2008). A intimação judicial para a prática de acto legalmente devido no regime juridico da urbanização e edificação. Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, pp. 101-123.
Vasques, S. A. (2013). As intimações no regime jurídico da urbanização e edificação. Coimbra: Almedina.


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