Monday, 16 December 2019

A Figura do Ministério Público na Representação do Estado



O Ministério Público terá um desenvolvimento conturbado ao longo da história, ainda que muito seja dito relativamente à figura, a sua consagração constitucional é recente, isto porque o Ministério Público apenas surge previsto na Constituição de 1976, pelo menos tratado em articulado próprio e sistematizado, surgiu na Constituição de 1933 apenas numa referência, em que se determinava a sua actuação junto dos Tribunais, contudo, não aparece referenciado em nenhuma outra Constituição Portuguesa antes desta. Contudo, e é bom que não o esqueçamos, o Ministério Público surge em Portugal no Século XIV, a doutrina portuguesa na sua maioria, posição por nós seguida entende que ele não surge por repercussão de uma corrente política, como havia acontecido em França, mas sim por necessidade dos poderes instalados da época e do próprio desenvolvimento da justiça. O Ministério Público apresentasse como uma realidade diferente daquela que caracteriza os restantes países[1].

É à luz de um novo paradigma que iremos analisar a figura do Ministério Público, nomeadamente após o aparecimento do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, que entram em vigor em Janeiro de 2004, bem como a reforma de 2015 relativamente a estas duas peças legislativas, neste quadro, tendemos a entender que o Ministério Público detêm um poder judiciário autónomo, sendo uma autoridade pública, que fazendo parte do poder judicial acaba por ser uma autoridade judiciária, contudo, não é tribunal, nem podemos dizer que seja Advogado do Estado. Relativamente à recente consagração constitucional do Ministério Público, Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem que “(…) Tendo em conta a sua evolução histórica é seguro afirmar que o Ministério Público acolhido na Constituição de 1976 será a de um órgão de justiça independente e autónomo, subtraído à dependência do poder executivo, e erguido à categoria de magistratura, com garantias próprias e aproximadas à dos juízes.”[2].

I – As funções do Ministério Público
A doutrina tem encontrado algumas divisões relativamente às funções do Ministério Público, neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem a divisão em quatro funções: representar o Estado, nomeadamente nos Tribunais, em casos que o mesmo seja parte, funcionando como uma espécie de advogado, em segundo lugar exercer a função penal, em terceiro lugar defender a legalidade democrática, bem como auxiliar a fiscalização da própria constitucionalidade, por fim deverá atender para a representação de pessoas mais carenciadas, como é o caso dos menores entre outros[3]. Por outro lado, Sérvulo Correia adota uma visão diferente, distinguindo apenas três funções para o Ministério Público: a ação pública, considerada a mais relevante à luz do interesse em manter a tradição portuguesa, em que se manifesta uma dupla corrente, objetivista e subjetivista dos meios processuais, em segundo lugar teremos a Coadjuvação do Tribunal na Realização do Direito, e por fim, a representação do Estado e de outras pessoas que por ele devem ser representadas por imperativo legal[4]. A nossa posição vai na esteira daquela que é defendida por Sérvulo Correia, uma estrutura tripartida das funções do Ministério Público, em que procuraremos explicitar cada uma dessas mesmas funções.

Desde logo começar pela defesa da legalidade democrática, neste sentido, determina o artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o seguinte: “Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.”.
O Estado é sujeito de direitos e deveres, logo está sujeito a ter de comparecer em Tribunal, tal como qualquer outro sujeito, quer como autor, quer como réu. O Ministério Público terá assim legitimidade nas duas medidas: em primeiro lugar terá legitimidade activa, podendo impugnar um ato administrativo, conforme o disposto no artigo 55º, nº1, b) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, enquanto autor na ação pública poderá ainda requer o seguimento do processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor, nos termos do artigo 62º, nº1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, terá ainda legitimidade para intentar acções de condenação à prática de ato devido, isto quando o dever resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no nº2 do artigo 9º, assim o estabelece o artigo 68º, nº1, b) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. O Ministério Público terá ainda o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, assim como recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória geral, assim o determina o artigo 73º, nº1, 3 e 4 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. No âmbito da Ação Pública, conseguimos perceber que o Ministério Público terá ainda legitimidade para requerer a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e registos administrativos no exercício da Ação Pública, segundo o artigo 104º, nº2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. O Ministério Público terá ainda legitimidade para pedir a suspensão com força obrigatória geral dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 130º, nº2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o mesmo terá também legitimidade para interpor recurso de uma decisão jurisdicional, se esta tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais, segundo o artigo 141º, nº1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o mesmo poderá também pedir revisão de sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 155º, nº1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, por fim, o Ministério Público tem legitimidade para intentar em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, a vários temas relevantes, estabelecidos nos termos do artigo 9º, nº2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

Estes são apenas alguns elementos da legitimidade activa do Ministério Público, poderíamos concretizar em mais exemplos. Nesta medida, e tomando a posição de Sérvulo Correia devemos atender em especial para a ação popular. A doutrina vem tendo entendimentos distintos relativamente a esta figura, desde logo podemos atender para a posição de Vasco Pereira da Silva que entende a ação pública como principal modo de intervenção do Ministério Público na sequência da Reforma do Contencioso Administrativo, o magistrado do Ministério Público passa a ser valorizado como sujeito processual, em detrimento da sua velha posição como mero “auxiliar do juiz”[5], por outro lado, atendemos para a posição de Mário Aroso de Almeida que entende a ação pública como um exercício levado acabo pelas entidades públicas no âmbito do seu poder de oficio, distinguindo-se das ações levadas a cabo pelos particulares, que litigam pelos seus interesses e direitos[6]. Significa que a defesa da legalidade democrática que é atribuída ao Ministério Público pela Constituição, acaba por se materializar através da fiscalização dos atos das autoridades públicas e das autoridades privadas com poderes públicos, de modo a garantir o cumprimento da legalidade, isto significa que o interesse público centra-se em garantir o cumprimento da lei, podendo mesmo o Ministério Público, se assim o for necessário, acabar por requerer a substituição do ato produzido por determinada entidade.

Como anteriormente percebemos, a Constituição determina que o Ministério Público terá os poderes para defender a legalidade democrática, ora devemos abordar a título de exemplo o artigo 68º, nº1, b) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, letra essa que transmite o seguinte: “O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º”. No nosso entender, existe uma crítica essencial que devemos fazer a esta disposição, não nos parece correto vir limitar a possibilidade de intervenção do Ministério Público, pois corremos o risco de estar a limitar uma realidade constitucionalmente consagrada, de uma autoridade como Ministério Público, que deve ter total liberdade na defesa da legalidade democrática, e portanto, aparenta ser constitucionalmente duvidoso querer limitar a possibilidade do Ministério Público intervir numa ação administrativa, neste caso em matéria da prática de atos devidos.

Uma outra função será a Representação do Estado, e nesta medida, a lei apresenta várias disposições sobre esta matéria. Desde logo o artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, onde se determina que o Ministério Público deve representar o Estado, bem como as diversas formas de representação do mesmo nos vários Tribunais da ordem hierárquica administrativa, bem como o artigo 11º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que virá também referir a Representação do Estado pelo Ministério Público.
Face a esta representação, devemos atender para os termos do artigo 5º do Estatuto do Ministério Público, que consagra a existência de uma intervenção principal e uma intervenção acessória. A primeira ocorre quando o Ministério Público representa o Estado, bem como as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, nos termos do artigo 5º, nº1, a) e b) do Estatuto do Ministério Público, por outro lado, a intervenção acessória aplicasse aos casos do artigo 5º, nº4, a) do Estatuto do Ministério Público. Nesta medida, Alexandra Leitão entende que às Regiões Autónomas e Autarquias Locais apenas se aplica a intervenção acessória, pois será necessário interpretar o artigo em conformidade, isto significa que só não seria assim, caso os Estatutos Autonómicos, bem como a lei das autarquias locais viesse dispor em contrário, no entanto, não é o que sucede, pois nenhum destes diplomas aborda o patrocínio por parte do Ministério Público[7].

Adotando a posição de Alexandra Leitão, em que o Ministério Público deve representar somente o Estado, compete questionar quando o deve representar e que tipo de representação será esta. A autora faz uma leitura restritiva do artigo 219º da Constituição, e nessa medida atende para o artigo 53º, a) do Estatuto do Ministério Público, determinando que a representação do Estado no Contencioso Administrativo se dá apenas para proteção dos seus interesses patrimoniais[8].
A representação do Estado ganha contornos extremamente relevantes, e nessa medida carece que façamos uma comparação. A anterior versão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos apresentava uma solução dual, isto significa que a representação processual competia a advogados ou licenciados em Direito com funções de apoio jurídico, no entanto, os processos que envolvessem relações contratuais e matéria de responsabilidade teria o Estado de estar obrigatoriamente representado pelo Ministério Público, ora sobre isto dispunha o artigo 11º, nº1 e 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o que significa que o Ministério Público estava afastado de todas as ações que não envolvessem responsabilidade e relações contratuais. Com a reforma de 2015, percebemos que o artigo 11º, nº1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos passa a dispor o seguinte: “Nos Tribunais Administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogados, solicitadores ou licenciados em direito ou solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.”.

Face ao que está aqui exposto, devemos em primeiro lugar procurar saber o que esta revisão veio colocar em causa, começando por atender para o tipo de representação em análise na disposição citada. Na representação, um sujeito atua em nome de outrem, realizando atos jurídicos em seu nome, a representação orgânica concretiza-se quando estamos perante uma representação que é feita por um órgão da Pessoa Colectiva Pública, o que nos leva á figura do Ministério Público, que é considerado um órgão do Estado. Recorrendo mais uma vez à posição de Alexandra Leitão, existem algumas dúvidas relativamente a esta representação orgânica, pois “(…) o Ministério Público é um órgão do Estado, mas não é um órgão da pessoa colectiva Estado ou, dito de outra forma, do Estado-Administração (…). Trata-se, pelo contrário, de um órgão que se integra, à luz do princípio da separação orgânico-funcional de poderes, na função judicial do Estado (…)”[9], neste sentido, a opinião da Professora irá no sentido de considerar a tese legal mais facilmente aceite, concretizando percebemos que a epigrafe do artigo 11º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos faz referência a patrocínio e a representação.

Por último, e ainda antes de fecharmos a nossa abordagem relativamente à Representação do Estado pelo Ministério Público, carece dizer que o Ministério Público não deve representar o Estado em Tribunais Arbitrais ou Julgados de Paz, isto segundo um parecer que antevimos da própria Procuradoria-Geral da Republica, onde se determinava que “(…) competência para o Ministério Público representar o Estado e os incapazes reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais (…). A lei não atribui ao Ministério Público competência para representar o Estado e os incapazes nos tribunais arbitrais.”[10], conseguimos compreender que Sérvulo Correia esclarece a questão, dizendo que a arbitragem administrativa não está abrangida pelo artigo 11º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos[11].

Por fim, devemos atender para a função do Ministério Público como coadjutor do Tribunal. A reforma do contencioso administrativo veio reduzir a influência do Ministério Público, levando ao equilíbrio dos vários intervenientes no processo, hoje a intervenção do Ministério Público acaba por ser limitada, pois o Ministério Público apenas intervém se considerar que as questões são relevantes em função da matéria em causa, não podendo versar sobre questões de índole processual. Nesta medida, e também por razões do índole constitucional, a intervenção do Ministério Público na discussão de julgamento foi eliminada, ainda que a sua função como auxiliar do tribunal continue a ter uma relevância especial, em determinadas situações, como é o caso da possibilidade de pronuncia sobre o mérito da causa, quando está em causa a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos particularmente relevantes, bem como de alguns valores ou bens previstos. Assim sendo, e ainda que tenha contribuído para uma limitação desta actuação do Ministério Público, conseguimos compreender que o Código reconhece ainda alguns poderes relevantes ao Ministério Público, como por exemplo: a possibilidade de intervir como terceiro imparcial, de modo a pugnar por uma justa composição do litígio nas diversas fases do processo. De acordo com Vasco Pereira da Silva podemos dizer que “(…) o Contencioso Administrativo desempenha uma função predominantemente subjectivista (…) no segundo caso, o Contencioso Administrativo adota uma versão predominantemente objectivista, de tutela da legalidade e do interesse público – a qual, no Estado de Direito, é também uma função essencial da Justiça Administrativa.”[12].

II – Conclusões
Resta agora compreender, quais são realmente as implicações ou conflitos que a Representação do Estado por parte do Ministério Público implica nas suas funções.
A primeira questão que devemos ter em conta diz respeito ao facto de uma propositura de ação levada acabo pelo Ministério Público em representação do Estado, não pode ser confundida com o exercício da ação pública intentada em nome dos interesses que lhe compete defender, isto significa que nem sempre está em causa o princípio da legalidade. Chegados a este ponto, conseguimos depreender que é nas situações em que existe ilegalidade administrativa, que o Ministério Público esbarra numa bifurcação, entre a prossecução do interesse público e a defesa da legalidade democrática. A doutrina procurar encontrar duas soluções: uma primeira entende que o artigo 69º do Estatuto do Ministério Público, entendendo que o mesmo é suficiente para resolver estes problemas, devendo o Ministério Público deixar de ser representante do Estado, devendo ser dada ao Estado a possibilidade de escolher um outro representante, para estes autores devemos distinguir as situações em que a ilegalidade é directa, e nessa medida o Ministério Público deve dar prevalência à legalidade, contudo, quando a legalidade é dúbia, então o Ministério Público deve dar prevalência à Representação do Estado, já que não pode fazer um juízo definitivo da legalidade.

A doutrina maioritária, que é por nós acompanhada, entende que o Ministério Público se deve pautar sempre pelo critério da legalidade, neste sentido, Alexandra Leitão  que para efeitos do artigo 69º do Estatuto do Ministério Público “(…) a melhor solução seria retirar ao Ministério Público a função de representação do Estado, exactamente para evitar conflitos entre a defesa da legalidade e a defesa do Estado.”. O Ministério Público é indispensável para o processo administrativo, pois acaba por o tornar mais justo, servindo de garante dos direitos fundamentais, bem como dos valores constitucionalmente protegidos. Concluo assim com uma frase de Joana Marques Vidal, ex Procuradora Geral da República: "Em tempos algo agitados, importa hoje, mais do que nunca, reafirmar serenamente a importância e a autonomia do Ministério Público enquanto princípio fundamental do Estado de direito democrático.".

Bibliografia
. Pereira da Silva, Vasco – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Edições Almedina, 2009;
. Aroso de Almeida, Mário – Manual de Processo Administrativo – Edições Almedina, 2017;
. Sérvulo Correia – A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público in Estudos em Homenagem de Cunha Rodrigues – Edições Coimbra, 2001;
. Leitão, Alexandra – A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos in Revista Julgar – Edições Coimbra, 2013;
. Gomes Canotilho e Vital Moreira – A Constituição da República Portuguesa Anotada.

Bernardo Narciso, nº56958 


[1] Para mais desenvolvimentos sobre a história do Ministério Público atender para o Sítio do Ministério Público.
[3] Gomes Canotilho e Vital Moreira – A Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigo 219º.
[4] Sérvulo CorreiaA reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público in Estudos em Homenagem de Cunha Rodrigues – Edições Coimbra, 2001.
[5] Pereira da Silva, Vasco – O contencioso administrativo no divã da psicanálise- Edições Almedina, 2009.
[6] Aroso de Almeida, Mário – Manual de Processo Administrativo – Edições Almedina, 2017.
[7] Leitão, Alexandra – A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos in Revista Julgar – Edições Coimbra, 2013.
[8] Leitão, Alexandra – A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos in Revista Julgar – Edições Coimbra, 2013.
[9] Leitão, Alexandra – A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos in Revista Julgar – Edições Coimbra, 2013.
[10] Parecer nº114/2003 de 11 de março de 2004 da Procuradoria Geral da República.
[11] Sérvulo Correia – A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público in Estudos em Homenagem de Cunha Rodrigues – Edições Coimbra, 2001.
[12] Pereira da Silva, Vasco – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Edições Almedina, 2016.

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