Adriana
Lima, N.º 28139
Subturma
10
Das diversas alterações introduzidas no Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA)[1], é de realçar a revisão do
regime do contencioso pré-contratual, modalidade de ação administrativa
urgente, previsto e regulado nos artigos 100.º a 103.º-B do CPTA, consequência
do intenso debate jurisprudencial e do labor doutrinário. É de salientar que a
previsão de um processo autónomo e urgente advém da necessidade de assegurar
interesses públicos e privados, pretendendo-se não só promover, neste domínio,
a transparência e a concorrência, através de uma proteção apropriada e
tempestiva aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com
entidades públicas, mas também garantir o começo célere da execução de
contratos administrativos e a respetiva estabilidade após a sua celebração.[2]
Cabe-nos,
deste modo, proceder à análise das principais alterações e novidades do regime,
nomeadamente, no que diz respeito ao âmbito de aplicação objetivo, ao prazo, à
tramitação, à impugnação dos documentos conformadores do procedimento e, por
fim, ao efeito suspensivo automático e adoção de medidas provisórias.
O atual art.º 100.º/1 do CPTA prevê que “para
os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual
compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos
administrativos[3] relativos à formação
de contratos[4] de empreitada de obras
públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos,
de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços”.
A grande novidade deste preceito legal[5] reside no alargamento do
âmbito objetivo do regime do contencioso pré-contratual às ações que incidam
sobre atos que dizem respeito à formação de contratos de concessão de serviços
públicos. Esta ampliação do âmbito de aplicação teve como resultado que este
meio processual passasse “a abranger o contencioso relativo à formação de
todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas
da União Europeia em matéria de contratação pública”.[6] Anteriormente, apenas os
contratos de concessão de empreitadas de obras públicas estavam abrangidos pelo
contencioso pré-contratual.
O regime em análise abrange, portanto, os
litígios que versam sobre atos administrativos praticados no âmbito de
procedimentos adjudicatórios relativos à formação de todos os contratos que
sejam abrangidos pelas diretivas europeias em sede de contratação pública.[7]
Surge
também, expressamente, a possibilidade de se intentar uma ação de impugnação do
ato ou uma ação de condenação à prática do ato devido.[8] A revisão ocorrida em 2015,
esclareceu que é exequível obter, no âmbito de um processo urgente, a
condenação à prática dos atos pré-contratuais[9] devidos e não só as ações
de impugnação. Resolve-se, assim, a dúvida suscitada pela anterior previsão
legal, através do atual art.º 100.º/1 do CPTA, em consonância com a nova designação
dos processos, que substituiu impugnação por ação.[10]
Encontram-se, deste modo, excluídos do âmbito
de aplicação objetivo, os processos judiciais que tenham por objeto atos
referentes à formação de contratos que não sejam compreendidos no art.º 100.º/1
do CPTA. É de notar que, na hipótese de se estar perante um procedimento
relativo à formação de um contrato misto, o regime aplicável será o do
contencioso pré-contratual urgente, embora haja a opinião de que prevalece o
regime da componente mais relevante, do ponto de vista económico e financeiro.
Ainda,
“sublinha-se, no entanto, que, apesar deste alargamento do âmbito objetivo
do contencioso pré-contratual, o mesmo ainda não coincide totalmente com o
âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP). Além
de este se aplicar também a contratos não tipificados, desde que o seu objeto
abranja prestações submetidas (ou que são passíveis de ser submetidas) à
concorrência de mercado (arts.º 5.º/1 a contrario e 16.º/2 do CCP), mesmo de
entre os contratos típicos continua a faltar o contrato de sociedade, cuja
formação é regulada pelo CCP (art.º 16.º/2/f) e 31.º/1 e 3 do CCP), mas cujos
litígios não se inserem no escopo do contencioso pré-contratual, mesmo depois
da revisão de 2015. (…) Este processo não abrange igualmente outros contratos
relevantes no contexto da atividade da Administração Pública, como os de
alienação e aquisição de bens imóveis”.[11]
Prazo
– o art.º 101.º do CPTA.
Resulta do art.º 101.º do CPTA que “os
processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um
mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade[12]
nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo[13]
o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”.
À partida, parece não terem existido
alterações no que diz respeito ao prazo, na medida em que se manteve o prazo de
um mês[14], já previsto no regime
anterior. Deve entender-se que este prazo se aplica às ações de impugnação e de
condenação à prática do ato devido.
Contudo, prevalece ainda uma dúvida quanto à
aplicação (ou não) do prazo de um mês à impugnação de atos administrativos
nulos.[15]
A
jurisprudência, relativamente ao art.º 101.º do CPTA previsto no anterior
regime, entendeu que o prazo é aplicável aos atos administrativos anuláveis e
aos atos administrativos nulos e até existentes. Pelo contrário, a maioria da
doutrina defendeu que se deve excluir o contencioso dos atos nulos do âmbito de
aplicação do art.º 101.º do CPTA. José
Vieira de Andrade segue a orientação da jurisprudência, pelo que o prazo para intentar
um processo desta natureza é de um mês, ainda que se invoque a nulidade de atos
administrativos pré-contratuais.[16]
Tramitação
– o art.º 102.º do CPTA.
Uma das modificações do regime
do contencioso pré-contratual incide na eliminação da remissão para a
tramitação da ação administrativa especial. A ação administrativa comum e a
ação administrativa especial fundiram-se numa única forma de processo, pelo que
a tramitação é única e segue a da ação administrativa. Nos termos do art.º
102.º/1 do CPTA, “os processos do contencioso pré-contratual obedecem à
tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos
números seguintes”. O regime do contencioso pré-contratual deixa, deste
modo, de seguir a tramitação da ação administrativa especial.
Destaca-se ainda a possibilidade de realização
de audiência pública, “para discussão da matéria de facto e de direito”,
nos termos do art.º 102.º/5 do CPTA, abandonando-se as exigências de alegações
orais e sentença imediata, previstas no art.º 103.º do CPTA do antigo regime. Tal
opção cria uma expectativa na doutrina de que este novo regime possa responder,
de forma mais adequada, a outras situações, tal como, por exemplo, permitir a
realização de audiências com a intervenção de peritos.[17]
Por fim, ainda quanto à tramitação, é de
salientar as alterações relativas à modificação do objeto do processo, em que deixa
de existir uma regulação própria em sede do regime do contencioso
pré-contratual. Assim, os arts.º 102.º/6
e 7 do CPTA, remetem para o regime da modificação do objeto do processo
presente nos arts.º 45.º e 45.º-A do CPTA.
Impugnação
das peças procedimentais – o art.º 103.º do CPTA.
O legislador decidiu autonomizar a impugnação
dos documentos conformadores do procedimento de formação do contrato, passando
esta a ser objeto de regulação própria no art.º 103.º do CPTA.
O
art.º 103.º/1 do CPTA é semelhante ao art.º 100.º/2 do CPTA do regime anterior,
havendo apenas uma novidade, face ao regime anterior, no início da previsão
normativa: “regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo
anterior, os processos dirigidos à declaração de ilegalidade de
disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em
qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contrato
(…)”.
Quanto à legitimidade, esta encontra-se
restringida: “o pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por
quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa,
podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato administrativo de
aplicação das determinações contidas nos referidos documentos”.[18]
Marco Caldeira sustenta que este critério de legitimidade se apresenta como
extremamente restritivo[19], pois parece retirar
legitimidade a outros interessados que tipicamente poderiam impugnar as peças
de procedimento e que já não o podem fazer (por exemplo, o Ministério Público).
Aliás, como decorre do Direito da União Europeia, não só está em causa o
interesse na participação num procedimento, mas também o interesse na disputa
do contrato.[20]
No art.º 103.º/3 do CPTA surge
uma importante novidade relativamente ao prazo e ao ónus de impugnação,
admitindo-se que os documentos sejam impugnados “durante a pendência do
procedimento a que os documentos se referem[21],
sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de
aplicação”. O prazo de um mês (art.º 101.º do CPTA) para impugnar os
documentos, mesmo que o procedimento continuasse pendente durante vários meses,
fazia pouco sentido e não tutelava convenientemente os interesses dos lesados. Clarificou-se
também que impende sobre o interessado o ónus de impugnação do ato administrativo
que aplique a norma procedimental ilegal.[22] [23]
A impugnação dos regulamentos aplicáveis a mais
do que um procedimento de formação de contratos rege-se pelas previsões
normativas dos arts.º 72.º a 77.º do CPTA (art.º 103.º/4 do CPTA).
Efeito
suspensivo automático e a Adoção de medidas provisórias - art.º 103.º-A do CPTA e art.º 103.º-B do CPTA.
A
grande novidade da revisão de 2015 consistiu na atribuição de um efeito
suspensivo automático, ope legis, à ação de contencioso pré-contratual.
No entanto, em 17 de setembro de 2019 foi publicada a Lei n.º 118/2019 que
introduziu diversas alterações no CPTA, nomeadamente no que diz respeito ao
regime do contencioso pré-contratual. O efeito suspensivo automático, previsto
no art.º 103.º-A, bem como a adoção de medidas provisórias, prevista no art.º
103.º-B, sofreram alterações.
Quanto ao efeito suspensivo automático,
o anterior art.º 103.º-A/1 do CPTA previa um efeito suspensivo automático - da
propositura das ações de impugnação de todo e qualquer ato de adjudicação
abrangidas pelo âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual urgente – que
podia ser levantado pelo juiz, mediante solicitação da parte contrária.
Pretendia-se proporcionar e promover ao máximo uma tutela jurisdicional
reforçada aos interessados que se encontrassem em situações mais vulneráveis
(no domínio pré-contratual, por exemplo, há o risco da rápida celebração e
execução de contratos).[24]
Nos
termos do atual art.º 103.º-A/1 do CPTA, “as ações de contencioso
pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação
relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo
95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos[25],
desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da
adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os
efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido
celebrado”. Pretende-se, com a nova redação, reduzir os inconvenientes
que para as entidades adjudicantes podem advir do diferimento da celebração e
execução dos contratos públicos.[26] [27]
Fora dos
casos do art.º 103.º-A/1 do CPTA, caso o autor pretenda obter o efeito
suspensivo da decisão de adjudicação, deverá requerer ao Tribunal a adoção da
medida provisória, sendo estas “destinadas a prevenir o risco de, no momento
em que a sentença venha a ser proferida, se ter constituído uma situação de
facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual
para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário” (nova redação
do art.º 103.º-B/1 do CPTA).
O legislador veio ainda esclarecer, nos termos
do art.º 103.º-A/2 do CPTA, que “durante a pendência da ação, a
entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o
levantamento do efeito suspensivo”, resolvendo, deste modo, a discussão
sobre a existência (ou não) de um prazo para as partes pedirem o levantamento
do efeito suspensivo.
É de
notar que também se deixou de estabelecer uma exigência gradativa de alegação,
passando esse mesmo grau de exigência a constar do juízo ponderativo que cabe
ao juiz realizar (art.º 103.º-A/4 do CPTA).
O
art.º 103.-A/3 prevê que “o autor dispõe de sete dias para responder,
seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10 dias, a
decisão do incidente pelo juiz”. No regime anterior, o preceito
mostrava-se confuso, na medida em que não esclarecia se as pronúncias, a partir
das quais se inicia a contagem do prazo, se referiam ao autor, ao réu, aos
contrainteressados ou a qualquer um deles.
De acordo com o art.º 103.º-A/4 do CPTA, “o
efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses
suscetíveis de serem lesados, o diferimento da execução do ato seja
gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências
lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.
A nova redação deste preceito legal não se apresenta como a melhor, pois além
de convocar um juízo ponderativo, de comparação entre interesses, também afirma
que o efeito suspensivo só é levantado se estivermos perante uma situação
gravemente prejudicial para o interesse público. Parece existir um juízo
absoluto, na medida em que, se for gravemente prejudicial, é sempre levantado o
efeito suspensivo, independentemente do prejuízo que pode decorrer para o
autor. No entanto, a entender-se assim, deixa-se de respeitar o juízo
ponderativo imposto pela Diretiva Recursos. Deste modo, é imperioso que os
prejuízos para o interesse público sejam graves e que, sendo, sejam superiores
àqueles que resultarão para o autor do levantamento do efeito suspensivo.[28]
Quanto à adoção de medidas provisórias,
“nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha
sido levantado o efeito suspensivo automático previsto no artigo anterior[29],
o autor[30] pode requerer ao juiz
a adoção de medidas provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no
momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter constituído uma
situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento
pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.[31]” (art.º 103.º-B/1 do
CPTA).[32] [33]
Nos termos do art.º 103.º-B/2 do CPTA, “o
requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um
incidente da ação de contencioso pré-contratual, devendo a respetiva
tramitação ser determinada pelo juiz[34],
no respeito pelo contraditório e em função da complexidade e urgência do caso”.[35]
O art.º 103.º-B/3 do CPTA não sofreu qualquer
alteração no texto, dispondo, deste modo, que “as medidas provisórias
são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se
mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal
lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas”. O
Tribunal encontra-se habilitado para decretar uma medida provisória diferente da
que foi concretamente requerida, com o propósito de evitar ou atenuar os danos
desta última. Neste preceito, opera o critério da pura e simples ponderação de
interesses, não se recorrendo a uma gradação dos prejuízos invocados de parte a
parte.
Em face de tudo quanto antecede, o regime do
contencioso pré-contratual urgente, ainda que tenha um reduzido número de
artigos, é complexo, apresentando algumas particularidades. Numa
primeira fase, o Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 02 de outubro procedeu a uma
revisão do CPTA, destacando-se a revisão do regime do contencioso
pré-contratual. Neste âmbito, das diversas alterações, a mais importante foi a do
art.º 103.º-A do CPTA que atribuiu um efeito suspensivo automático, ope
legis, à ação de contencioso pré-contratual. Pretendia-se proporcionar e
promover ao máximo uma tutela jurisdicional reforçada aos interessados que se
encontrassem em situações mais vulneráveis. Deu-se, finalmente, a
compatibilização do nosso ordenamento com as Diretivas. No entanto, os
resultados, quanto à justiça pré-contratual, ainda se mostravam
insatisfatórios, devendo-se isto, especialmente, à demora dos juízes na tomada
de decisões. Assim, numa segunda fase, foi publicada a Lei n.º 118/2019 em
17 de setembro de 2019 que também introduziu alterações ao regime do
contencioso pré-contratual, destacando-se o art.º 103.º-A e o art.º 103.º-B do
CPTA, o que demonstra a vontade do legislador, face às críticas feitas pela
doutrina e pela jurisprudência, relativamente ao anterior regime, de alcançar
um regime do contencioso pré-contratual inequívoco e mais transparente.
Bibliografia:
-
Vieira de Andrade, José Carlos - A Justiça Administrativa, Lições, 15.ª
Edição. Coimbra, Almedina, 2016;
- Aroso de Almeida, Mário - Manual de Processo Administrativo. 2.ª Edição. Coimbra, Almedina, 2016;
- Aroso de Almeida, Mário - Manual de Processo Administrativo. 2.ª Edição. Coimbra, Almedina, 2016;
-
Caldeira, Marco - O novo contencioso pré-contratual, in Contencioso
pré-contratual, Centro de Estudos Judiciários, 2017. Disponível em:
-
Melo, Pedro e Ataíde Cordeiro, Maria – O regime do contencioso
pré-contratual urgente, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA.
3.ª Edição. Lisboa, Aafdl Editora, 2017;
- Rodrigues
Silva, Duarte - As alterações ao regime de contencioso pré-contratual do
CPTA, in Publicações Sérvulo. Disponível em:
- Aroso
de Almeida, Mário – Breve apontamento sobre algumas alterações ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos previstas na Proposta de Lei n.º
168/XIII, in Iniciativas Legislativas de Reforma do Processo
Administrativo e Tributário. Lisboa, 2019. Disponível em:
[1] Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de
outubro.
[2] José Carlos Vieira de Andrade, A
Justiça Administrativa, p. 240.
[3] Nos termos do art.º 100.º/2 do CPTA, “são
considerados atos administrativos os atos praticados por quaisquer entidades
adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública”.
[4] Atos praticados desde a decisão de
contratar ate à celebração do contrato.
[5] Novidade que visa dar cumprimento à “Diretiva-Recursos”.
[6] Preâmbulo do Decreto-Lei n.º
214-G/2015, ponto 5.2.
[7] Pedro Melo e Maria Ataíde Cordeiro,
Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, p. 889.
[8] Não se traduz numa verdadeira inovação
face ao anterior regime, mas sim num mero esclarecimento.
[9] Pode ser pedida isoladamente ou em
cumulação com pedidos impugnatórios (art.º 4.º e 103.º/2 CPTA).
[10] José Carlos Vieira de Andrade, A
Justiça Administrativa, p. 243.
[11] Marco Caldeira, O “novo” contencioso
pré-contratual, p. 21.
[12] Art.º 55.º do CPTA (legitimidade para
intentar uma ação de impugnação); Art.º 68.º do CPTA (legitimidade para
intentar uma ação de condenação à prática do ato devido).
[13] Em termos formais, a contagem dos
prazos de impugnação no contencioso pré-contratual permanece inalterada. No
entanto, as regras gerais apresentadas no art.º 101.º do CPTA sofreram
alterações, pelo que, na opinião de Marco Caldeira, estamos perante alterações
de índole indireto.
[14] O art.º 103.º/3 do CPTA encontra-se
sujeito a um prazo específico.
[15] Marco Caldeira defende que o legislador
devia ter tomado uma posição expressa quanto a esta questão.
[16] José Carlos Vieira de Andrade, A
Justiça Administrativa, p. 244.
[17] Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo, p. 389.
[18] Art.º 103.º/2 do
CPTA.
[19] Também Mário Aroso de Almeida considera
que a nova redação limitou mais o critério de legitimidade face ao regime
anterior.
[20] Marco Caldeira, O “novo” contencioso
pré-contratual, p. 43.
[21] A impugnação das peças encontra-se
sujeita a um termo final, pelo que o exercício do direito de ação depende,
agora, da verificação de um determinado evento futuro. Cumpre, no entanto, perceber
quando é que o procedimento deixa de estar “pendente” para efeitos de
preclusão do direito de ação. Julga-se que o legislador, no art.º 103.º/3 do
CPTA, refere-se ao procedimento pré-contratual. Deste modo, as peças
procedimentais poderão ser impugnadas até à data da (notificação da) celebração
do contrato (Marco Caldeira, O “novo” contencioso pré-contratual, p. 44).
[22] Pedro Melo e Maria Ataíde Cordeiro,
Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, p. 901.
[23] O ónus é o da impugnação dos atos, e
não das peças (como, em sede geral, resulta do art.º 52.º/2 do CPTA). Assim, os
interessados podem impugnar somente os atos administrativos e prescindir de
impugnar as peças, ainda que o único vício imputado àqueles seja a ilegalidade
destas. A revisão de 2015 esclareceu que a impugnação das peças é meramente
facultativa (Marco Caldeira, O “novo” contencioso
pré-contratual, p. 45).
[24] Esta solução permitia “superar o
défice de tutela jurisdicional que resultava da postura extremamente
conservadora da jurisprudência administrativa no que respeita à concessão de
providências cautelares pré-contratuais, sendo que o entendimento muito rígido
e restritivo na verificação do preenchimento dos pressupostos legais conduzia a
um sistemático indeferimento deste tipo de providências e, em consequência, a
um total esvaziamento da utilidade prática da sentença a proferir na ação
principal, permitindo invariavelmente a criação de situações de facto consumado
e irreversível e relegando os interessados, fatalmente, para uma mera tutela
indemnizatória” (Marco Caldeira, O “novo” contencioso pré-contratual, p.
25).
[25] O legislador decidiu restringir
significativamente o âmbito do efeito suspensivo automático.
[26] Para Mário Aroso de Almeida, o prazo
para o qual se deve poder obter o efeito suspensivo automático não devia deixar
de ser o prazo de um mês dentro do qual a impugnação pode ser deduzida (Mário
Aroso de Almeida, Breve apontamento sobre algumas alterações ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos previstas na Proposta de Lei n.º
168/XIII, p. 77).
[27] Tanto a versão atual do preceito legal,
como a anterior versão, se mostram conformes às Diretivas Recursos. As
Diretivas impõem mínimos. Não impõem a previsão legal de prazos curtos para a
impugnação dos atos de adjudicação dos contratos abrangidos pelo âmbito de
aplicação, apenas prevendo prazos mínimos quanto à fixação do período standstill
(período subsequente à prática do ato de adjudicação dentro do qual as
entidades adjudicantes ficam proibidas de celebrar o contrato), com o objetivo
de impedir que os Estados Membros adotem soluções irrealistas nessa matéria,
que impossibilitem o recurso pelos interessados aos meios adequados para defesa
dos seus interesses (Mário Aroso de Almeida, Breve apontamento sobre algumas
alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos previstas na
Proposta de Lei n.º 168/XIII, p. 74-75).
[28] Duarte Rodrigues Silva, O levantamento
do efeito suspensivo no contencioso pré-contratual no quadro da proposta de
alteração ao CPTA, in RDA, n.º 3, 2018, p. 45-46.
[29] Anteriormente, a lei estabelecia “processos
que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação”.
[30] O legislador clarificou quem pode
requerer a adoção de medidas provisórias.
[31] Marco Caldeira é a favor do abandono da
expressão “já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual”,
pois parece equívoca. “Em tese será sempre (ou quase sempre) possível
retomar o procedimento pré-contratual – se não para efetivamente proceder à
celebração do contrato (pois pode suceder, e tantas vezes sucede, que, à data
da sentença, o contrato já foi integralmente executado), pelo menos “para
determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário” (Marco Caldeira, O
“novo” contencioso pré-contratual, p. 41).
[32] Trata-se de uma tutela cautelar
especial aplicável no domínio do contencioso pré-contratual urgente.
[33] Pretende-se prevenir o “periculum in
mora”, isto é, o perigo de perda de utilidade do processo.
[34] Manifestação de um apelo ao “dever
de gestão processual”, disposto no art.º 6º do Código de Processo Civil e no
art.º 7º-A do CPTA.
[35] Caberá ao Tribunal apurar, entendendo-se,
assim, a ausência de prazos (máximos ou mínimos). Depende tudo da situação em concreto
e da capacidade de resposta por parte da “máquina judiciária”.
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