Sunday, 3 November 2019

Análise do acórdão do STA de 12 de novembro de 2015, Proc. 01018/15 - Mariana Pais




Concretização do conceito de “contra-interessados”


No caso em concreto, surgia a questão de saber se o concorrente classificado em 4º lugar num concurso destinado a uma adjudicação de uma empreitada deveria ser considerado como “contra-interessado” na ação anulatória deduzida pelo concorrente classificado em 6º lugar contra a entidade que abriu tal concurso (Município de Mogadouro).
O TAF de Mirandela entendeu que deveriam ser demandados, como contra-interessados, todos os concorrentes. Já o TCA Norte entendeu que apenas deveriam ser demandados os concorrentes classificados com uma melhor posição que o impugnante, portanto, todos aqueles que ficaram entre o 1º e o 6º lugar, dado que apenas estas seriam discutidas com abertura de novo processo e, por isso, só essas teriam interesse na anulação do ato, de acordo com o entendimento do tribunal de 2ª instancia. 
Com um entendimento diferente da 1ª e 2ª instância, o Supremo Tribunal Administrativo veio decidir que apenas um concorrente estaria na posição de contra-interessado: o adjudicatário. Apenas este concorrente (e a entidade que praticou o ato, já que teria de fazer um novo processo para a adjudicação) ficaria prejudicado com a anulação do ato em causa, dado que ficaria impossibilitado de realizar a obra que lhe tinha sido adjudicada. 

Para percebemos qual a posição mais acertada, importa fazer um breve enquadramento doutrinário sobre a questão. A figura dos “contra-interessados” vem referida no artigo 57º do CPTA, relativamente à impugnação dos atos administrativos, e ainda no artigo 68º/2 CPTA, relativamente ao processo de condenação à prática de atos devidos. Para a análise do caso, interessa-nos o artigo 57º CPTA, na medida que se trata da impugnação de ato administrativo, nomeadamente de adjudicação de uma obra.
Tem sido pacificamente aceite na doutrina que esta figura dá origem a um litisconsórcio necessário passivo[1], na medida em que, como esses dois artigos referem, deverão ser citados para o processo, para além da entidade que praticou o ato, duas espécies de pessoas:
  • Aquelas que são diretamente prejudicadas pela anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado; ou
  • Aquelas cujo prejuízo não resulta diretamente dessa anulação ou declaração de nulidade, mas que, ainda assim, têm interesse legítimo na manutenção do ato, visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afetada.
Diremos até que se trata de um litisconsórcio necessário “natural”, na medida em que a decisão não terá efeito útil se não forem demandados todos os contrainteressados. Portanto, tendo em conta que estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, caso não sejam demandados todos os contrainteressados, poderá existir recurso por ilegitimidade passiva (154º e 155º CPTA).
Esta citação para o processo justifica-se para assegurar a tutela jurisdicional efetiva (266º/1 CRP) e o contraditório (art. 32º/5 CRP), isto é, é importante que sejam chamados ao processo os sujeitos (sejam particulares ou entidades públicas) que tenham interesses contrapostos aos do autor[2], pois o provimento do pedido de impugnação poderá ter um efeito negativo direto na sua esfera, pelo que se deve assegurar aos mesmos uma palavra para (tentar) impedir a produção desses mesmos efeitos. Para além disso, a citação torna-se necessária para assegurar o efeito do caso julgado relativamente a esses mesmos sujeitos



Desta forma, como refere o professor Vasco Pereira da Silva e o professor Vieira de Andrade, os contrainteressados são verdadeiras partes no processo, gozando dos poderes das mesmas, nomeadamente, o de alegar, contestar, de se opor à dispensa de alegação, etc. Não obstante, o professor Vasco Pereira da Silva considera que o novo paradigma das relações jurídicas multilaterais da Administração exigem que se defina com mais clareza o papel dos “contra-interessados” no processo. Ainda assim, é de louvar que o regime tenha evoluído no sentido de abrir portas a que esta figura comece a ser tratada como sujeito processual principal. 



Também se tem entendido, e como bem é referido no acórdão em causa e no Ac. TCA Norte, 25-01-2013, proc. 02424/07, que esta figura é pensada para atuar do lado da entidade autora do ato, do lado do demandado e não do lado do autor, do lado do impugnante. Se o interessado tiver um interesse convergente ao do autor (que, como veremos, era o caso em apreço), poderá intervir no processo como co-interessado, como assistente do lado ativo, mas não como contra-interessado. 



Chegados aqui, podemos referir que contra-interessado é aquele que tem um interesse convergente com o interesse da entidade demandada ou pelo menos terá interesses que sejam afetados com a procedência da ação.
Desta forma, percebemos que este entendimento doutrinário é respeitado pela decisão do STA: apenas o adjudicatário teria um interesse convergente ao do demandado e, consequentemente, um interesse divergente do interesse do autor. Portanto, será “contrainteressado” quem é diretamente prejudicado com a anulação do ato.
Todos os outros concorrentes, quer tenham ficado classificados em posições inferiores ou superiores[3] à do impugnante, acabam por beneficiar com a impugnação do ato anulatório, dado que se abre a possibilidade de todos serem vencedores do concurso e a obra ser-lhes, assim, adjudicada. Isto significa que todos os outros concorrentes, que não o adjudicatário, têm um interesse idêntico ao do autor, pelo que a sua intervenção no litígio nunca poderá ser feita através da figura do art. 57º CPTA[4], mas poderá ser feita através da constituição como assistente no lado ativo. Portanto, que não se diga que não é assegurado o princípio constitucional fundamental do acesso à justiça (art. 20º CRP): este é assegurado, mas não através da figura dos “contra-interessados”.
Desta forma, a recorrente em causa não poderá intervir como contra-interessada, por ter um interesse convergente com o do autor (beneficia com a eventual anulação do ato) e mais se diz no acórdão que, se efetivamente tivesse sido constituída como contrainteressada, não teria interesse em agir, dado que apenas iria demonstrar a sua conformação com o seu quarto lugar e, por isso, qual o interesse em estar em 4º lugar? Tendo em conta que não lhe vai ser adjudicada a obra, não tem qualquer interesse em que o ato se mantenha, na verdade, tem interesse em que o ato seja impugnado: interesse convergente com o do autor. 

Assim, o conceito de “contra-interessado” é concretizado através do prejuízo que advirá se o sujeito em causa não for chamado a juízo e à luz da concreta relação material controvertida

Relativamente a este ponto, surge divergência na doutrina relativamente à necessidade da titularidade de uma situação jurídica subjetiva para ser considerado contra-interessado:
1)     Rui Machete: adota um critério restritivo de legitimidade, baseado na teoria da proteção da norma. Desta forma, apenas tem legitimidade passiva, enquanto contra-interessado, quem for titular de uma situação jurídica subjetiva.
2)     Mário Aroso de Almeida: é possível que não exista essa posição jurídica (pelo facto de os sujeitos em causa não serem os destinatários e beneficiários diretos do ato impugnado), mas continue a existe um interesse de facto legítimo que possa justificar a citação como contrainteressado.
Não obstante, como se trata de uma divergência não relevante para o caso, dado que não se discutia a existência da posição jurídica, não iremos aprofundá-la. 

Ainda que não tenha sido expresso no acórdão em causa, podemos ainda referir a possibilidade de existir um conceito mais lato de “contrainteressados”, abrangendo-se os interesses possivelmente ou potencialmente[5] contrapostos aos do autor, como refere o professor Mário de Aroso de Almeida. Se é verdade que será razoável de supor que todos os outros concorrentes, que não o adjudicatário, tenham interesse na impugnação e na sua procedência, tal não tem necessariamente de ser verdade, podendo existir, de alguma forma, efeitos negativos produzidos na sua esfera devido à anulação.

Desta forma, se o STA tivesse seguido a posição deste autor, teria certamente admitido que fossem “contrainteressados” todos os concorrentes do concurso, na medida em que estava em causa a subsistência da respetiva graduação no concurso. Só desta forma se conseguiria proteger os direitos fundamentais destes sujeitos, permitindo que interviessem no processo relativamente a um ato que lhes diz respeito, de acordo com o entendimento do professor Mário Aroso de Almeida. 
Contudo, a meu ver, concordo com a posição seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, na medida que um sentido demasiado amplo de “contra-interessados”, baseados em interesses possíveis ou potenciais, poderá conduzir a uma dificuldade de concretização do conceito de “contra-interessados”. Para além disso, e como referimos anteriormente, não é por não serem considerados “contra-interessados” que os seus direitos não poderão ser protegidos, dado que podem sempre intervir no processo através da figura da assistência, mas não através da figura dos “contrainteressados”, pois, como vimos, o seu interesse acaba por ser coincidente com o do autor, na medida que beneficiam, à partida, da eventual anulação do ato. 

Bibliografia
1)  SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016;
2) ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017;
3)   ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA de, A Justiça Administrativa, 14ª Edição, Almedina, 2015
4)  MACHETE, RUI CHANCELLERE DE, A legitimidade dos contrainteressados nas ações administrativas comuns e especiais, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, Vol. II, Coimbra Editora, 2006

Mariana Gonçalves Pais, nº56752









[1] Existe uma remissão do art. 1º CPTA para o CPC, pelo que o litisconsórcio necessário, à luz do artigo 33º CPC, forma-se quando a lei exige a intervenção de vários interessados, e neste caso os artigos 57º e 68º/3 fazem-no.
[2] Ac. TCA Sul, de 23-05-2013, proc. 9901/13
[3] Note-se que a 2ª instância decidiu no sentido de apenas as posições superiores puderem beneficiar com a anulação, no entendimento que apenas estas seriam discutidas com abertura de novo processo e, por isso, só essas teriam interesse na anulação do ato.
[4] Se se tratasse de condenação à pratica do ato devido: 68º/2 CPTA.
[5] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017

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