Sunday, 17 November 2019

Comentário ao Acórdão do STA de 24 de setembro de 2009 Proc. 0864/09


 O presente Acórdão reporta a uma situação na qual A tentou impugnar a marcação da data das eleições dos Deputados à Assembleia da República, instaurando uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, invocando para o efeito o artigo 112.º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA).
 Deste modo, o Supremo Tribunal Administrativo, de forma a poder tomar uma decisão, é chamado a aferir se a marcação de eleições – cuja competência é atribuída ao Presidente da República pela Constituição – é ou não um ato administrativo.

 A definição legal do conceito de ato administrativo consta do art. 148.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que nos vem dizer que atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

 No âmbito do acórdão em análise, releva, sobretudo, a característica dos atos administrativos serem praticados no exercício de poderes jurídico administrativos. Isto significa que um ato administrativo é um ato praticado por uma entidade no exercício das suas funções administrativas.

 Os atos administrativos são, efetivamente, impugnáveis, nos termos gerais do art. 51.º do CPTA, artigo esse que nos dá uma definição semelhante à do CPA. Assim, com toda a lógica os atos administrativos são impugnáveis. No entanto, o requerente pretende ver suspensa a eficácia de um ato que o Tribunal não considerou administrativo, mas sim político.

 O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), delimita, no art. 4.º o âmbito de jurisdição desses tribunais. No n.º 1 elenca em que matérias os TAF têm competência para apreciar. O n.º 3 do mesmo artigo faz uma exclusão de certas matérias. Convém mencionar que esta norma corresponde à conclusão legal daquilo que consta no art. 213.º, n.º 3 da Lei Fundamental. Isto é, os tribunais administrativos são competentes para dirimir litígios emergentes das relações jurídicas e administrativas.

 Assim, o Tribunal concluiu que a marcação de datas de eleições se trata de um ato praticado no exercício da função política, por parte do PR, aplicando o art. 4.º, n.º 3, alínea a) do ETAF.

 O Tribunal rejeitou liminarmente o procedimento cautelar, por não ter competência para julgar a questão, uma vez que é um ato relativo a outra função estadual, o pedido de suspensão de eficácia de eficácia, em concordância com a Lei Administrativa e Constitucional portuguesa.

Francisco Carvalho, n.º 56836

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