O presente
Acórdão reporta a uma situação na qual A tentou impugnar a marcação da data das
eleições dos Deputados à Assembleia da República, instaurando uma providência
cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, invocando para o
efeito o artigo 112.º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento dos Tribunais
Administrativos (CPTA).
Deste
modo, o Supremo Tribunal Administrativo, de forma a poder tomar uma decisão, é
chamado a aferir se a marcação de eleições – cuja competência é atribuída ao Presidente
da República pela Constituição – é ou não um ato administrativo.
A definição legal do
conceito de ato administrativo consta do art. 148.º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA), que nos vem dizer que “atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa
situação individual e concreta”.
No âmbito do acórdão em análise, releva,
sobretudo, a característica dos atos administrativos serem praticados no
exercício de poderes jurídico administrativos. Isto significa que um ato administrativo é um ato
praticado por uma entidade no exercício das suas funções administrativas.
Os atos
administrativos são, efetivamente, impugnáveis, nos termos gerais do art. 51.º
do CPTA, artigo esse que nos dá uma definição semelhante à do CPA. Assim, com
toda a lógica os atos administrativos são impugnáveis. No entanto, o
requerente pretende ver suspensa a eficácia de um ato que o Tribunal não
considerou administrativo, mas sim político.
O Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), delimita, no art. 4.º o âmbito de
jurisdição desses tribunais. No n.º 1 elenca em que matérias os TAF têm
competência para apreciar. O n.º 3 do mesmo artigo faz uma exclusão de certas
matérias. Convém mencionar que esta norma corresponde à conclusão legal daquilo
que consta no art. 213.º, n.º 3 da Lei Fundamental. Isto é, os tribunais
administrativos são competentes para dirimir litígios emergentes das relações
jurídicas e administrativas.
Assim, o Tribunal
concluiu que a marcação de datas de eleições se trata de um ato praticado no
exercício da função política, por parte do PR, aplicando o art. 4.º, n.º 3,
alínea a) do ETAF.
O Tribunal rejeitou
liminarmente o procedimento cautelar, por não ter competência para julgar a
questão, uma vez que é um ato relativo a outra função estadual, o pedido de
suspensão de eficácia de eficácia, em concordância com a Lei Administrativa e
Constitucional portuguesa.
Francisco Carvalho, n.º 56836
Francisco Carvalho, n.º 56836
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