EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
O regime da extensão dos efeitos da sentença vem
consagrado no nosso Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no
seu art.161º (baseado no art.110º da Lei da jurisdição
contencioso-administrativa espanhola de 1998, embora aí com um âmbito material limitado ao
contencioso em matéria tributaria e emprego publico, e sob pressupostos não
inteiramente coincidentes com os previstos no artigo 161º do CPTA), regime esse que visa responder aos casos em que uma só
entidade pública aplica um determinado regime normativo a vários destinatários,
levando esses interessados a propor, contra essa entidade, um elevado número de
processos, todos com o mesmo objeto, tendo por base a mesma questão material.
1)
A existência de uma
sentença, transitada em
julgado, que tenha anulado ou
declarado nulo um ato
administrativo desfavorável ou reconhecido a titularidade de uma
situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas (1ª parte do nº 1);
2)
Uma ou várias pessoas sejam destinatárias de ato
administrativo com idêntico conteúdo ou
se encontrem colocadas na mesma
situação jurídica (2ª parte do nº1 e corpo do nº2);
3)
Não exista sentença transitada
em julgado, se o requerente da extensão dos efeitos tiver recorrido à
via judicial (parte final do nº1);
4)
(i) Tenham sido proferidas, por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, (ii) No caso
de processos em massa, terem sido proferidas três sentenças transitadas em julgado, nos processos
selecionados segundo o artigo 48.o (alínea a) do nº2);
5)
(i) não ter sido proferido número
superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário ao
das sentenças referidas na alínea anterior, (ii) nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo STA
em recurso para uniformização de jurisprudência (alínea b) do nº2).
Por
sua vez constituem pressupostos processuais:
6)
A apresentação pelo interessado, no prazo de um ano, contado da data em
que a sentença foi proferida, de requerimento
dirigido à entidade pública, demandada nesse processo - requerimento
dirigido ao órgão administrativo competente que o constitua no dever legal de
decidir (nº3);
7)
Sendo indeferida
a pretensão pela entidade pública ou decorridos três meses sem decisão, a apresentação, no prazo de dois meses, no tribunal
administrativo que proferiu a sentença, de requerimento a requerer a extensão dos efeitos da sentença e a
sua execução a seu favor (nº4);
8) No caso de um
interessado que não tenha tomado parte no processo em que a sentença foi proferida,
a extensão dos respetivos efeitos só pode ser requerida se esse mesmo tiver
lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se
pendente o correspondente processo (nº5)
9) É permitido o pedido
de extensão de efeitos nos casos em que, tendo ocorrido a impugnação de um ato
administrativo, o interessado tenha sido confrontado, na pendência do processo
impugnatório, com o facto de o ato ter sido anulado por sentença proferida
noutro processo que, de igual forma, também corria contra o mesmo ato.
Ora, este mecanismo de extensão das sentenças
a casos similares consubstancia vários propósitos: como o descongestionamento
dos tribunais administrativos, de evitar a massificação processual, promover a
igualdade de tratamento entre situações iguais e, por último, proceder à
garantia de uma resposta mais célere para a resolução das questões que oponham
os particulares à administração pública.[2] Isto acontece na medida em que, sem este
regime, todos os afetados pela atuação administrativa lesiva ficariam forçados
a recorrer de imediato.
Em primeiro lugar, os particulares dispõem do
prazo de um ano a contar da sentença, para solicitarem a extensão à Administração.
Quando estiver em causa uma recusa dessa pretensão pela Administração, não
dando satisfação à pretensão do interessado, será́ requerida ao tribunal
administrativo que proferiu a sentença a tutela judicial da sua pretensão (no
prazo de dois meses), mediante a extensão dos efeitos de anterior sentença.
Trata-se, por isso, de um regime de direito administrativo substantivo que
encontra a sua tutela jurisdicional nos tribunais administrativos. [3]
As diretrizes do artigo 161º não se
consubstanciam no processo executivo, ainda que este artigo esteja nele incluído
no CPTA, ao invés, trata-se de um instituto de natureza mista, na medida em que
numa primeira fase através de um processo administrativo, e numa segunda, caso
ocorra a referida recusa por parte da entidade administrativa competente, por
via de um processo judicial célere, ao qual se aplicam as regras de execução das sentenças de anulação de ato
administrativo, e a eficácia subjetiva destas relevam sobremaneira para a
compreensão da pretensão de extensão dos efeitos da sentença, nos termos do
artigo 161º do CPTA, pois através deste regime se permite que terceiros que não
foram partes na ação, possam beneficiar dos seus efeitos.
Todavia, segundo a professora Ana Celeste
Carvalho, este instrumento contrasta com a reduzida aplicação do regime legal
previsto no artigo 161º do CPTA, por falta do seu impulso por parte dos
interessados, que quase não têm utilizado esta figura, sendo quantitativamente
pouco expressivas nos tribunais administrativos as decisões de extensão dos
efeitos de sentenças.
Temos também de ter em conta que, à
semelhança do que é referido por Luís Filipe Colaço Antunes, numa ótica de
alcançar uma maior congruência, no mecanismo de extensão das sentenças, o
objeto do processo administrativo deve englobar, não só a pretensão do autor, mas
também o ato impugnado e os seus vícios. Isto deve suceder na medida em que o
interesse lesado pelo ato ilegal é também parte do objeto do processo
administrativo. Ora, na falta deste passo, acabaria por ocorrer um
fracionamento entre as ações para o reconhecimento de direitos e interesses
legalmente protegidos e os meios impugnatórios, em consequência da díspar
natureza dos pressupostos processuais. Só desta forma, a jurisprudência, sem
incoerência, pode compatibilizar, o efeito erga
omnes da sentença anulatória com a extensão ultra partes dos direitos ou situações jurídicas a terceiros que a
decisão judicial tenha reconhecido a favor dos autores.
Em suma, tal como já foi defendido ao longo
deste texto, o regime da extensão dos efeitos das sentenças do artigo 161º é de avultada importância
para o processo administrativo, na medida em que procura alcançar um tratamento
substancialmente idêntico para situações idênticas, mesmo com a intrínseca
consequência de um sacrifício da relativa estabilidade dos atos
administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu. A somar a isto, podemos
considerar que os instrumentos consubstanciados neste artigo, são um fomento
para que seja possível alcançar um meio de redução de custos seja à
Administração, seja aos particulares, conferindo maior eficiência e celeridade
procedimental. Citando o Professor José Vieira de Andrade "o objetivo será
o de conseguir uma igualdade de tratamento em "casos perfeitamente
idênticos", tratando estes atos como se constituíssem um único ato plural(...)".
Bibliografia:
ü Almeida, Mário Aroso de: "Manual de Processo Administrativo",
Almedina, 2013
ü Ana Celeste Carvalho, A extensão
dos efeitos da sentença no processo administrativo Revisto, in E-Pública,
Número 7, 2016;
ü Andrade, José Vieira de: "A Justiça Administrativa", 10º Edição,
Almedina, 2015;
ü Antunes, Luís Filipe Colaço: "O
artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: uma complexa
simplificação", Cadernos de Justiça Administrativa nº 43;
ü Moura, Marta Veiga e, “A análise ao nº1 do artigo 161º do CPTA”, Tese de
Mestrado, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2015;
ü Oliveira, Rodrigo Esteves de: "Processo Executivo: algumas
questões";
ü
Silveira, João Tiago,
A extensão dos efeitos de sentenças a casos idênticos no contencioso
administrativo, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles Volume I,
Almedina, 2012;
David Rito Mendes
N.º 28526
4º ANO
Turma A
Subturma 10
Contencioso Administrativo e tributário
[1] Ana Celeste
Carvalho, “A Extensão Dos Efeitos Da Sentença No Processo Administrativo
Revisto” in e-pública, abril 2016
[2] Silveira, João Tiago, A extensão dos
efeitos de sentenças a casos idênticos no contencioso administrativo, in
Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles Volume I
[3] Ana Celeste
Carvalho, A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo
Revisto, in E-Pública, número 7, 2016
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