O processo declarativo comum do
contencioso administrativo é o modelo geral aplicado na generalidade dos casos.
O CPTA prevê os processos urgentes para as situações em que é necessário obter
com urgência uma decisão de mérito da causa. O CPTA dá ao título III o nome de
“processos urgentes” em que as formas especiais de processo nele previstas são
de forma a que o processo seja mais célere, devido à urgência das situações,
estas formas de processos são qualificadas no artigo 36º CPTA.
São
cinco os tipos de processo urgentes que se encontram previstos no CPTA:
procedimentos de massa, artigo 99º, os atos praticados no âmbito de certos
tipos de contratos, artigos 100 a 103-B, os pedidos de intimação para a
prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões,
artigos 104º a 108º e para a proteção dos direitos, liberdades e garantias,
artigos 109º a 111º. Para além destes à também processos urgentes previstos em
legislação especial.
Para
efeitos de ser aplicável o regime dos artigos 36º nº 2, segundo o qual os
processos urgentes correm mesmo em férias com dispensa de vistos prévios, mesmo
em fase de recurso jurisdicional e os atos da secretaria são praticados no
próprio dia com precedência sobre quaisquer outros. O artigo 147º nº 1 CPTA consagra
que nos processos urgentes, os recurso são interpostos no prazo de quinze dias
e sobem imediatamente no processo principal ou em separado o caso contrários,
de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, os prazos a observar durante o recurso
são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com
prioridade sobre os demais processos na sessão imediata à conclusão do processo
para decisão.
Neste
trabalho iremos desenvolver as intimações. Segundo Mário Aroso de Almeida “pode
dizer-se que os processos de intimação são processos urgentes que se
caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, pretendendo-se, com
esta expressão, qualificar uma pronúncia de condenação que, com carácter de
urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária”. 1 As intimações são processos
urgentes de condenação, que visam por imposição judicial a adoção de
comportamentos e a prática de atos administrativos.
Há dois tipos de intimações
previstos no CPTA. As intimações para a prestação de informações, consulta de
processos e passagens de certidões e as intimações para proteção de direitos,
liberdades e garantias. O legislador tem desde há anos, instituindo, em
diversos domínios, processos especiais com carácter urgente, concebidos para
intimar a administração à prática do ato legalmente devido, o título III limita-se
a prever e regular os principais processos urgentes do contencioso administrativo,
não excluindo a existência de quaisquer outros que possam ser consagrados em
legislação especial.
Intimação para prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidões
O primeiro processo de intimação
regulado no CPTA é a intimação para prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões previsto nos artigos 104º a 108 CPTA. Este processo tanto pode ser um processo
autónomo como um processo acessório como está previsto nos artigos 60º e 106º.
A intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões foi instituído em 2002 e veio após a “intimação para consulta de
documentos ou passagem de certidões” destinado à obtenção de dados necessários
para a impugnação. Havia sobre este método querelas doutrinárias acerca e era
um meio acessório ou autónomo, embora na lei fosse consagrado como um meio
acessório. Houve uma evolução e a intimação para prestação de informações,
consulta de processos e passagem de certidões está agora consagrado como um
meio autónomo, embora ainda possa ser utilizado de forma acessória.
O
artigo 107º CPTA estabelece a forma de tramitação destas intimações. O regime
desta tramitação é o de que uma vez recebido o requerimento de intimação
apresentado pelo autor, a secretaria promove a citação da entidade demandada,
que tem um prazo de dez dias para responder. Uma vez apresentada a resposta ou
decorrido o prazo respetivo, segue-se a decisão do juiz, a não ser que o juiz
considere necessário a realização de diligências complementares.
A celeridade do processo
é assegurada pela aplicação do regime dos processos urgentes, previstos nos
artigos 36º nº 2 e 3 e 147º CPTA.
Por
vezes a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e
passagem de certidões é utilizada não em razão de urgência no uso deste meio
processual, mas sim para a obtenção de informações. Quanto à legitimidade a
intimação pode ser pedida pelo Ministério Publico, para o exercício da ação
pública, artigo 104º, nº 2 CPTA, por titulares de direitos de informação Quanto
à legitimidade passiva, tem legitimidade a pessoa coletiva ou ministério a que
pertence o órgão em falta, artigo 10º, nº2. Os requisitos substâncias constam da
lei, fazendo ressalva aos segredos públicos e privados. A utilização deste meio
pressupõe o incumprimento da administração do dever de informar. O prazo é de
20 dias, a partir da omissão do indeferimento ou do deferimento parcial da
administração, artigo 105º CPTA. Tem o prazo de dez dias e a decisão do juiz,
em regra, demora cinco dias, artigo 107 CPTA. Se a decisão for condenatória, o
juiz deve fixar o prazo de dez dias para o cumprimento da intimação, podendo
ser aplicadas sanções pecuniárias compulsórias, se não houver justificação
atendível para o incumprimento, artigo 108º nº2 CPTA.
Intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias
Uma das novidades introduzidas pela
reforma do contencioso administrativo foi o destaque à tutela principal urgente
dada no título III em especial às intimações dos direitos, liberdades e
garantias. Na discussão publica do anteprojeto reiterou-se a necessidade de
criar um processo para a defesa dos direitos, liberdades e garantias.
Quanto
ao regime estabelecido para a tramitação da intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias foi dito na proposta de lei que esteve na
origem do CPTA que a intimação é “um instrumento que se procurou desenhar com
uma grande elasticidade, que o juiz deve dosear em função da intensidade da urgência”.
Tendo vários níveis conforme a urgência no caso concreto.
Nas
situações de urgência normal em que o processo segue o artigo 110º nº 1 e que
apresenta uma complexidade de apreciação normal. Nos processos desencadeados em
situações de urgência norma, mas cuja apreciação reveste de uma complexidade
fora do normal, artigo 110º nº 2 aplica-se o modelo da ação administrativa,
artigos 78º e seguintes CPTA, ainda que com prazos reduzidos a metade. Há
também processos desencadeados em situações de extrema urgência, artigo 110º
nº3, alínea a) que são mais rápidos que o normal e segundo o artigo 110º nº 3,
alínea b) segue termos informais muito simplificados com vista à celeridade. Este
meio processual tem como fundamento o artigo 20º, nº 5 da CRP “Para defesa dos
direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.”.
A
utilização desta ação deve, no entanto, limitar-se às situações em que esteja
em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou
garantia. Não é legitima a extensão da intimação para a proteção de eventuais
interesses substanciais ou procedimentais que tenham uma ligação meramente
instrumental com a realização de direitos constitucionais ou constituam
concretizações legislativas de direitos fundamentais de conteúdo insusceptível de determinação no plano constitucional.2 Contrariamente a esta
opinião Jorge Reis Novais considera que, para efeitos de intimação, considera
como direitos, liberdades e garantias os
direitos que resultam da concretização por lei ordinária de direitos
fundamentais sociais.3
Os
pressupostos para a intimação são em primeiro lugar a urgência da decisão para
evitar a lesão dos direitos. Esta urgência tem um grau gradativo que difere de
caso para caso e deve ser avaliada pelo juiz. Para utilizar a intimação é
necessário que não seja possível ou suficiente o decretamento de uma
providência cautelar. Este é o único processo principal urgente que exige, de
facto, uma urgência concreta. Outro pressuposto para além de não ser possível o
decretamento de uma providência cautelar é a indispensabilidade da intimação,
ou seja, é o requerente da intimação que tem de provar que só a procedência da
intimação levará à plenitude do exercício do seu direito.
A
legitimidade para utilizar a intimação pertence aos titulares de direitos,
liberdades e garantias, embora se possa incluir a ação popular realizada pelo
Ministério Público. Segundo Carla Amado é parte legitima “todo aquele que
alegar e provar sumariamente a ameaça de lesão (ou início de lesão) de um
direito, liberdade ou garantia através de uma ação ou omissão”.4 A
legitimidade passiva a intimação pode ser requerida quanto à administração ou contra
outras entidades que exerçam funções materialmente administrativas, artigo 109º
CPTA.
A legitimidade passiva pertence ao órgão
que esteja a por em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia e
salvo especial urgência o particular pode ser demandado subsidiariamente em
relação à Administração. Quanto à legitimidade passiva aplicam-se as regras do
artigo 10º CPTA.
O conteúdo do pedido
será a condenação por parte da administração pública da adoção de uma conduta
ou prática de um ato administrativo, como está disposto no artigo 109º, nº 1 e
3. A estas intimações prevêem-se as regras
gerais de execução de sentenças condenatórias, incluindo as relativas à
responsabilidade civil. Tal como na intimação para a prestação de informações,
obtenção de processos e passagem de certidões, o juiz também pode fixar sanções
pecuniárias compulsórias.
As
decisões de improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias são sempre recorríveis seja qual for o valor da causa,
artigo 142º nº3, alínea a), devido aos direitos constitucionais a serem
assegurados. O recurso será interposto para o Tribunal Central Administrativo,
artigo 37º, alínea a) do ETAF. Os recursos de intimação tem efeito meramente
devolutivo, artigo 143º, nº2, alínea a) CPTA, e destina-se a salvaguardar a
utilidade da decisão. Os processos urgentes são interpostos no prazo de 15 dias
e sobem imediatamente, artigo 147º, nº1. Os prazos do recurso são reduzidos a
metade e o julgamento tem prioridade sobre os outros, artigo 147º, nº 2.
1 Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo,
editora Almedina, pág. 399
2 José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa,
pág. 321
3 Jorge Reis Novais, Direito, liberdade e garantia: Uma noção
constitucional imprestável na justiça Administrativa, 2009, pág. 48 e ss.
4 Carla Amado, Contexto, pretexto e texto da intimação para a
proteção de direitos, liberdades e garantias, pág. 562.
- Almeida, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, editora Almedina, 2017, 3ª edição.
- Firmino, Ana Sofia, Novas e Velhas
Andanças do Contencioso Administrativo-Estudos sobre reforma do processo
administrativo, Almedina, 2005.
- Carla Amado, Pretexto, Contexto e
Texto da Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, Estudos
em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, vol. V, 2003.
- Andrade, José Carlos Vieira de, A
Justiça Administrativa, editora Almedina, 2015, 14ª edição.
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